"Lute sempre pelos seus sonhos!"

Esta afirmativa fará sempre parte da minha vida, pois, acredito que os sonhos não envelhecem, nos fazem refletir, buscar caminhar,e, são sonhos até que se tornem realidade...de uma forma ou de outra!

sábado, 25 de setembro de 2010

Salário Educação

SALÁRIO EDUCAÇÃO
Como foi falado sobre este assunto na pós , resolvi postar aqui , para estudarmos sobre este assunto mais a fundo:

O Salário Educação é uma contribuição social prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal. O recurso serve de fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público. O Decreto 6.003/2006 trouxe novas regulamentações na arrecadação e aplicação dos recursos do salário-educação.

São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição Federal.
Entende-se por entidade pública a sociedade de economia mista, a empresa pública, bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal.



ALÍQUOTA

A alíquota é de 2,5%, incidente sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no mês, aos empregados.

ISENÇÕES

Estão isentos da contribuição:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
As instituições públicas de ensino de qualquer grau.
As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.
As organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;.
As organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei 8.212, de 1991.



Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Salário Educação, no Guia Trabalhista On Line
Fonte:

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