REGIMENTO ESCOLAR
ÍNDICE
TÍTULO I – DA ESTRUTURA ESCOLAR --------------------------------------------------------------pág. 03
CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO ----------------------------------------------------------------pág. 03
SEÇÃO I – DA ENTIDADE MANTENEDORA----------------------------------------------------------pág. 03
SEÇÃO II – DA UNIDADE ESCOLAR ------------------------------------------------------------------ pág. 03
CAPÍTULO II – DOS NÍVEIS DE ENSINO --------------------------------------------------------------pág. 03
CAPÍTULO III – DA FILOSOFIA E DOS OBJETIVOS GERAIS -----------------------------------pág. 03
SEÇÃO I – DA FILOSOFIA ---------------------------------------------------------------------------------pág. 03
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS GERAIS -----------------------------------------------------------------pág. 03
CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS --------------------------------------------------pág. 04
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL -----------------------------------------pág. 04
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ------------------------------------pág. 04
SEÇÃO III – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -----------------pág. 05
SEÇÃO IV – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL -------------------------------------pág. 05
SEÇÃO V – DOS OBJETIVOS DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE -------------------------pág. 06
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA -----------------------------pág. 07
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA FUNCIONAL --------------------------------------------------------pág. 07
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO FUNCIONAL ----------------------pág. 07
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES E RELAÇÕES HIERÁRQUICAS DO CORPO
FUNCIONAL ------------------------------------------------------------------------------pág. 07
SEÇÃO I – DO DIRETOR ------------------------------------------------------------------------------------pág 07
DO VICE-DIRETOR DE ESCOLA---------------------------------------------------------pág. 08
SEÇÃO II – DO CONSELHO DE ESCOLA ------------------------------------------------------------pág. 09
SEÇÃO III – DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA ------------------------------pág. 09
SEÇÃO IV – DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES --------------------------------------------pág. 10
SEÇÃO V – DO CORPO DOCENTE ---------------------------------------------------------------------pág. 10
SEÇÃO VI – DO AUXILIAR DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL ------------------------------pág. 11
SEÇÃO VII – DA SECRETARIA --------------------------------------------------------------------------pág. 12
SEÇÃO VIII – DO INSPETOR DE ALUNOS -----------------------------------------------------------pág. 12
SEÇÃO IX – DO SERVENTE ------------------------------------------------------------------------------pág. 13
SEÇÃO X – DA ZELADORIA -------------------------------------------------------------------------------pág. 13
SEÇÃO XI – DO COZINHEIRO E MERENDEIRA ----------------------------------------------------pág. 13
SEÇÃO XII – DO SETOR DE PSICOLOGIA ESCOLAR --------------------------------------------pág. 14
SEÇÃO XIII – DO SETOR DE FONOAUDIOLOGIA ESCOLAR --------------------------------- pág. 14
SEÇÃO XIV – DOS SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICO COMPLEMENTARES ---------pág. 15
SUBSEÇÃO I - DA BIBLIOTECA ------------------------------------------------------------------------pág. 15
SUBSEÇÃO II – DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA ----------------------------------------pág. 16
SUBSEÇÃO III – DOS AMBIENTES ESPECIAIS ---------------------------------------------------pág. 16
SUBSEÇÃO IV – PROJETOS ESPECIAIS -----------------------------------------------------------pág. 16
SEÇÃO XV – DAS PENALIDADES ---------------------------------------------------------------------pág. 16
TÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE --------------------------pág. 16
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS ---------------------------------------------------------------------------pág. 16
CAPÍTULO II – DOS DEVERES --------------------------------------------------------------------------pág. 17
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES ---------------------------------------------------------------------pág. 17
SEÇÃO I – DAS SANÇÕES E RECURSOS ----------------------------------------------------------pág. 18
SEÇÃO II – DOS PAIS DE ALUNOS OU DE SEUS RESPONSÁVEIS ------------------------pág. 18
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA -------------------------------------------------------pág. 19
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS PLENOS ------------------------------pág. 19
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS -------------------------pág. 19
CAPÍTULO III – DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E PLANO DE GESTÃO ---------------------pág. 19
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TÍTULO V – DA AVALIAÇÃO ESCOLAR
DA AVALIAÇÃO PROCESSUAL -------------------------------------------------------pág. 20
CAPÍTULO I – DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL --------------------------------------pág. 21
CAPÍTULO II – DA AVALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
ENSINO PROFISSIONALIZANTE --------------------------------------------------pág. 21
SEÇÃO I – DO ENSINO FUNDAMENTAL --------------------------------------------------------------pág 21
SEÇÃO II – DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -------------------------------------------pág. 22
SEÇÃO III – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL --------------------------------------------------------------pág. 22
SEÇÃO IV – DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO ---------------------------------------pág. 23
SEÇÃO V – DA FREQUENCIA, COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA E EVASÃO -------------pág. 23
CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO --------------------------pág. 24
SEÇÃO I – DO SISTEMA DE PROMOÇÃO -----------------------------------------------------------pág. 24
SEÇÃO II – DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO PARALELA/REFORÇO ---------------------pág. 25
SEÇÃO III – DO SISTEMA DE RETENÇÃO -----------------------------------------------------------pág. 25
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO DE CLASSE -------------------------------------------------------pág. 25
TÍTULO VI – DO REGIME ESCOLAR ------------------------------------------------------------------pág. 26
CAPÍTULO I – DO PLANO DE GESTÃO ---------------------------------------------------------------pág. 26
CAPÍTULO II – DO CALENDÁRIO ESCOLAR --------------------------------------------------------pág. 27
CAPÍTULO III – DA MATRÍCULA -------------------------------------------------------------------------pág. 27
CAPÍTULO IV – DAS TRANSFERÊNCIAS -------------------------------------------------------------pág. 27
CAPITULO V – DOS HISTÓRICOS ESCOLARES E CERTIFICADOS -------------------------pág. 28
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS --------------------------------pág. 28
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TÍTULO I
DA ESTRUTURA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ENTIDADE MANTENEDORA
Artigo 1º - As Unidades Municipais de Educação mantidas pela Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista - CNPJ. Nº. 45.192.275/0001-02, nos termos da legislação em vigor são administradas pela Diretoria Municipal de Educação que mantém unidades de ensino que oferecem Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Ensino Profissionalizante.
SEÇÃO II
DA UNIDADE ESCOLAR
Artigo 2º - As Unidades Municipais de Educação são regidas por este Regimento Escolar com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas demais disposições legais.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE ENSINO
Artigo 3º - A Escola mantém em funcionamento os seguintes níveis de ensino:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental – Ciclo I (1º, 2º, 3º, 4º e 5º ano), Ciclo II (6º, 7º, 8º e 9º ano) e EJA;
c) educação especial;
d) ensino profissionalizante.
CAPÍTULO III
DA FILOSOFIA E DOS OBJETIVOS GERAIS
SEÇÃO I
DA FILOSOFIA
Artigo 4º - A entidade mantenedora tem como objetivos a educação e o ensino, destinando o máximo de seus recursos ao aprimoramento da Unidade Escolar, não tendo o lucro como fim precípuo.
Artigo 5º - As Unidades Escolares propõem formar indivíduos capazes de redimensionar os conhecimentos, por meio da participação crítica, criativa e ética.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Artigo 6º - Para cumprir as normas gerais da educação nacional determinadas na Lei de Diretrizes e Bases 9394 de 20/12/1996, a Unidade Escolar adota os seguintes objetivos:
I – desenvolver os aspectos sensório-motor, afetivo-emocional, social e cognitivo, respeitando o processo de maturação do aluno, para que ele conheça suas habilidades, aptidões, necessidades e interesses;
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II – desenvolver no aluno a capacidade de estabelecer novas relações entre as situações já definidas e as que lhe serão propostas, nas quais deverá se integrar;
III – desenvolver entre os alunos um relacionamento social em moldes cooperativos, baseado no respeito mútuo e na participação criadora;
IV – preparar o aluno para fazer opções conscientes em relação a seu projeto de vida, de tal forma que ele se realize como pessoa;
V – proporcionar ao aluno instrumentação intelectual, preparando-o para o desempenho de funções e papéis que venha a exercer no campo profissional e no grupo social;
VI – proporcionar ao aluno o domínio de conteúdos básicos, compreendidos nas principais áreas do conhecimento humano;
VII – propiciar ao aluno a capacidade de analisar objetivamente seus valores e os valores de sua cultura;
VIII – desenvolver a percepção crítica do aluno em relação à realidade físico-social que o circunda, bem como em relação a sua realidade interior;
IX – desenvolver no aluno a capacidade para o exercício consciente da cidadania.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 7º - São objetivos da educação infantil:
I – propiciar condições para o desenvolvimento da criança em relação aos aspectos: sensório-motor, afetivo-emocional, social e cognitivo, respeitando as possibilidades e características de sua faixa etária;
II – proporcionar à criança condições para o desenvolvimento das percepções e da expressão motora, a fim de atingir a conscientização e, consequentemente, o domínio corporal;
III – proporcionar à criança situações nas quais possa exercer a confiança em si e a independência;
IV – propiciar à criança experiências que permitam sua integração no meio físico-social, visando a sua adaptação;
V – proporcionar à criança situações que possibilitem o desenvolvimento de suas capacidades intelectuais e a estimulação lógica das ações;
VI – criar condições para o desenvolvimento das aptidões físicas, proporcionando crescimento saudável e harmônico;
VII – desenvolver aptidões artísticas envolvendo atividades de música, artes plásticas;
VIII – iniciar o processo de alfabetização com trabalhos visando à linguagem oral, escrita, leitura e iniciação a matemática, que são instrumentos básicos para o exercício da cidadania.
Artigo 8º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Artigo 9º - A Educação Infantil será oferecida em:
I – Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de zero a três anos de idade;
II – Fases I e II, para as crianças de quatro e cinco anos de idade.
Artigo 10º - Na Educação Infantil a avaliação far-se-à mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 11º - São objetivos do Ensino Fundamental:
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I – proporcionar condições para o desenvolvimento das habilidades individuais e potencialidades criativas, respeitando cada faixa etária, de modo a propiciar ao aluno o conhecimento de si mesmo, de suas capacidades e limitações;
II – desenvolver no aluno a capacidade de trabalhar em grupo, fazendo-o exercitar atitudes sociais, visando à cooperação e à responsabilidade, valorizando, assim, seu trabalho, o dos colegas e a vivência social;
III – criar condições para a descoberta e a elaboração de novas experiências, desenvolvendo a capacidade de análise, síntese e aplicação dos conhecimentos adquiridos;
IV – proporcionar ao aluno a aquisição de conceitos fundamentais que o orientem para uma atitude crítica-analítica sobre a realidade do mundo e de seus valores;
V – orientar o aluno quanto ao estabelecimento de critérios de organização ambiental e do uso conveniente do material escolar, levando-o a aquisição de hábitos de estudo, pesquisa e trabalho;
VI – proporcionar condições de compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade;
VII – criar condições de aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de valores;
VIII – fortalecer os laços familiares, a solidariedade, a tolerância recíproca, visando à adequação à sociedade como um todo.
SEÇÃO III
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 12º - A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental, séries iniciais, na idade própria.
Artigo 13º - São objetivos da Educação de Jovens e Adultos:
I – dominar instrumentos básicos da cultura letrada, que lhes permitam melhor compreender e atuar no mundo em que vivem;
II – aumentar a autoestima, fortalecer a confiança na sua capacidade de aprendizagem, valorizar a educação como meio de desenvolvimento pessoal e social;
III – exercitar sua autonomia pessoal com responsabilidade, aperfeiçoando a convivência em diferentes espaços sociais;
IV – ter acesso a outros graus ou modalidades de ensino básico e profissionalizante, assim como a outras oportunidades de desenvolvimento.
Artigo 14° – A idade mínima para o ingresso na modalidade EJA no Ensino Fundamental é de 15 (quinze anos).
Artigo 15º – O ingresso do aluno dar-se-à no início de cada semestre, mediante comprovação de escolaridade ou avaliação que o situe de acordo com o nível de adiantamento apresentado.
Parágrafo único – Os cursos da Educação de Jovens e Adultos serão organizados de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO IV
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 16º - A Educação Especial tem como objetivo:
I – garantir atendimento adequado aos alunos com necessidades educacionais especiais, visando ao desenvolvimento de suas capacidades intelectuais, sociais, físicas e afetivas, com vistas ao exercício da cidadania e da autonomia.
Artigo 17º - Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades educacionais especiais, em conformidade com a lei vigente.
Parágrafo único: O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido de acordo com as necessidades dos educandos:
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I – haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola de ensino regular, para atender às peculiaridades da clientela da Educação Especial;
II – o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular;
III – a oferta de Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a cinco anos, durante a Educação Infantil.
Artigo 18º - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, coordenador pedagógico com especialização adequada para atendimento especializado e psicólogo escolar voltado especificamente para avaliações e intervenções desta clientela;
IV – Educação Especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;
VI – os alunos a serem inclusos deverão ser matriculados preferencialmente no ano em que foi encaminhado a Educação Especial, podendo ser reclassificado de acordo com seu desempenho.
Artigo 19º - Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
§ 1º - O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio a instituições previstas neste artigo.
Artigo 20º - Na organização dos serviços de apoio especializados (SAPEs) nas Unidades Escolares, observar-se-à que:
I – o funcionamento da sala de recursos será de 25 aulas semanais, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de dois ou mais turnos;
II – o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 horas diárias;
III – o encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais para serviços de apoio especializado em salas de recursos ou em classes especiais far-se-à somente após avaliação pedagógica realizada em conformidade com a legislação vigente.
SEÇÃO V
DOS OBJETIVOS DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE
Artigo 21º - São objetivos do Ensino Profissionalizante:
I – proporcionar aos alunos a formação necessária ao seu preparo para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
II – desenvolver aptidões para exercer uma profissão no mercado de trabalho;
III – desenvolver em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, o Ensino Profissionalizante, em instituições especializadas.
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Artigo 22º - O Ensino Profissionalizante atende aos alunos, de ambos os sexos, a partir de quatorze anos para o período diurno (manhã e tarde) e a partir de dezesseis anos para o período noturno.
Parágrafo único: no período noturno, alunos menores de dezoito anos contarão com expressa autorização dos pais ou responsáveis.
Artigo 23º - As escolas profissionalizantes, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, de curta duração, abertos à comunidade, condicionada a matricula à aptidão a que se propõe o curso e não necessariamente ao nível de escolaridade.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Artigo 24º - A Escola tem a seguinte estrutura funcional:
I – Diretoria;
II – Coordenadoria Pedagógica;
III – Corpo Docente;
IV – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
V – Secretário;
VI – Inspetor de Aluno
VII – Servente
VIII - Cozinheiro e/ou Merendeira
IX – Psicólogo
X – Fonoaudiólogo
XI – Assessoria técnico-pedagógica da Diretoria Municipal da Educação, Esporte e Lazer.
Artigo 25º – As Unidades Escolares e Seus Colegiados:
I – Conselho de Escola;
II – Associação de Pais e Mestres (APM)
III – Grêmio Estudantil
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO FUNCIONAL
Artigo 26º - Todos os funcionários, admitidos pela entidade mantenedora, serão contratados segundo o regime vigente e a legislação pertinente a cada categoria funcional.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RELAÇÕES HIERÁRQUICAS DO CORPO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Artigo 27º - O diretor e vice-diretor de Unidade Escolar deverá ser profissional legalmente habilitado em Educação Superior de Pedagogia com Administração Escolar ou Pós-Graduado em Gestão Escolar.
Artigo 28º - Para cada unidade escolar será nomeado um diretor e um vice-diretor de acordo com a categoria de ensino e o número de salas.
Artigo 29º - São atribuições do diretor:
I – observar e fazer cumprir as leis vigentes, garantindo sua aplicação na Escola;
II – representar a Escola ou se fazer representar, perante as autoridades federais, estaduais e municipais;
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III – garantir, através de sua supervisão, a consecução dos objetivos educacionais, tendo em vista a filosofia da Escola;
IV – convocar o Conselho de Escola extraordinariamente, quando se fizer necessário;
V – assinar documentos escolares;
VI – fazer cumprir todas as determinações da Unidade Escolar e de órgãos superiores;
VII – coordenar e avaliar o corpo docente, administrativo e pedagógico de sua unidade;
VIII – participar da elaboração do planejamento pedagógico;
IX – determinar e garantir a execução e a avaliação do planejamento pedagógico e educacional em sua unidade;
X – determinar as normas disciplinares e de funcionamento geral em todos os setores de sua unidade;
XI – elaborar e aplicar juntamente com toda a equipe, pais e alunos o Plano Gestão Escolar;
XII – promover o intercâmbio entre a unidade escolar e a comunidade escolar, através da realização de eventos educacionais, cívicos, culturais e desportivos;
XIII – coordenar juntamente com o Diretor-Adjunto, o Supervisor Escolar e o Orientador Educacional, o sistema de acompanhamento, controle e avaliação do processo educativo;
XIV – garantir o cumprimento do calendário escolar;
XV – garantir informações aos pais e responsáveis sobre a frequência, avaliação e processo de aprendizagem;
XVI – comunicar ao Conselho Tutelar, por meio de relatórios, os casos de:
a) maus tratos;
b) omissão dos pais;
c) reiteração de faltas injustificadas;
XVII – estabelecer horários e delegar tarefas inerentes aos profissionais da Unidade Municipal de Educação;
XIII – acompanhar diariamente o registro de frequência dos funcionários e encerrá-lo mensalmente;
XIX - conhecer a legislação vigente, analisando, cumprindo e proporcionando seu cumprimento no âmbito de sua abrangência;
XX – advertir os profissionais que não atendam ao disposto neste regimento e na legislação vigente, registrando ocorrências em livro próprio e encaminhando, se necessário, à autoridade competente.
DO VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Artigo 30º - São atribuições do vice-diretor:
I – substituir o diretor em seus eventuais impedimentos ou mesmo em seus impedimentos legais;
II – exercer as atividades de apoio administrativo, pedagógico e financeiro;
III – acompanhar o desenvolvimento das tarefas da secretaria escolar e do pessoal de apoio;
IV – controlar a freqüência do pessoal docente e do técnico-administrativo, encaminhando relatório ao diretor para providências;
V – zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento de ensino;
VI – supervisionar e controlar os serviços de cópia e digitações;
VII – conhecer a legislação vigente, analisando, cumprindo e proporcionando seu cumprimento no âmbito de sua abrangência;
VIII – zelar pela execução das normas vigentes e disciplina geral da norma escolar;
IX – executar outras atribuições determinadas pela direção.
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SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 31º - O Conselho de Escola, de natureza consultiva e deliberativa, em conformidade com a legislação específica será constituído por conselheiros indicados pelos pares.
Artigo 32º - São atribuições do conselho de Escola:
I – elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar: coordenar o processo de discussão;
II – estabelecer análise, apreciação e parecer sobre o Regimento escolar para o devido encaminhamento ao órgão competente para a aprovação do documento;
III – convocar assembléias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IV – garantir a participação das comunidades escolar e local, na definição do projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;
V – promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local;
VI – propor e coordenar alterações curriculares na Unidade Escolar, respeitada a legislação vigente a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola;
VII – propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada à legislação vigente;
VIII – participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à Unidade Escolar observada a legislação vigente;
IX – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias intervenções pedagógicas e/ou medidas sócioeducativas visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;
X – elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
XI – aprovar o plano administrativo anual elaborado pela direção da escola, sobre a programação e aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações, se for o caso;
XII – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Unidade Escolar;
XIII – promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 33º - O serviço de coordenação pedagógica tem como responsabilidade desenvolver um trabalho de integração de todos os elementos que atuam na formação do educando.
Artigo 34º - São atribuições do coordenador pedagógico:
I – Ser mediador pela harmonia e bom funcionamento da escola;
II – participar da elaboração dos relatórios da escola;
III – orientar o aluno em sua formação e acompanhá-lo em suas dificuldades escolares buscando, em conjunto com os docentes e pais, a melhor solução educativa;
IV – manter contato com profissionais e especialistas, quando se fizer necessário, para melhor assistência ao aluno;
V – encaminhar o aluno a acompanhamento especializado ao detectar deficiência em seu aproveitamento escolar;
VI – atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica, espaço coletivo de construção permanente da prática docente;
VII – organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino aprendizagem;
VIII – colher as informações sobre o aluno e encaminhá-las ao conselho de classe;
IX – acompanhar o planejamento das atividades de ensino nas diferentes áreas semanalmente;
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X – estimular abordagens multidisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que atendam demandas e interesse dos alunos;
XI – orientar e auxiliar os docentes no acompanhamento das propostas curriculares organizadas pelos órgãos próprios da Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e legislação vigente.
XII – promover momentos de formação continuada nas H.T.P.C.s e em outros momentos de acordo com a necessidade de cada docente;
XIII – apoiar o docente em suas necessidades, inclusive em sala de aula.
SEÇÃO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Artigo 35º - A Associação de Pais e Mestres têm a função de aprimorar o processo de construção da autonomia das Unidades Municipais de Educação e auxiliar nas questões do cotidiano entre os componentes da comunidade escolar, bem como das relações extra-escolares.
Artigo 36º – A Associação de Pais e Mestres constitui-se em uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, regulamentada por legislação específica.
SEÇÃO V
DO CORPO DOCENTE
Artigo 37º - Os professores que integram o corpo docente da Escola deverão ser profissionais legalmente habilitados e autorizados a lecionar nos termos da Lei.
Artigo 38º - São atribuições do professor:
I – zelar pelo bom nome da escola dentro e fora dela e ser pontual no cumprimento do horário escolar;
II – manter permanente contato com pais de alunos juntamente com a direção;
III – manter em dia a escrituração escolar nos diários de classe retratando fielmente as ocorrências e/ou informações prestadas aos pais à Direção e Coordenação;
IV – avisar com antecedência a Direção e/ou Coordenação quando não puder cumprir seu horário de trabalho;
V – levar o material didático necessário ao dirigir-se para a sala de aula, evitando abandonar a turma ou mandar aluno buscar material na secretaria e/ou outras dependências;
VI – ter domínio do conteúdo que ensina e buscar aperfeiçoá-lo de modo a inteirar-se dos avanços mais recentes na sua área de atuação;
VII – perceber a necessidade de estar sempre atualizado com relação às questões pedagógicas referentes ao processo ensino aprendizagem;
VIII – buscar métodos que lhes permitam ampliar o conteúdo de suas aulas, aumentando o interesse dos alunos;
IX – participar de grupos de estudos em que serão aperfeiçoados e ampliados os conhecimentos, o que contribuirá significativamente para o crescimento pessoal e profissional;
X – participar e colaborar na criação de atividades especiais, curriculares ou não;
XI – preocupar-se, não só em ensinar os conteúdos pertinentes à sua disciplina, mas fundamentalmente com a formação do aluno como um verdadeiro cidadão.
XII – possibilitar o diagnóstico oportuno e preventivo das deficiências do desenvolvimento da criança, orientando e encaminhando aos profissionais especializados;
XIII – semear virtudes cívicas, sociais e morais que conduzam ao amor à Pátria, ao bem comum, bem como o respeito aos seus semelhantes, à família e à natureza;
XIV – promover o senso de autodisciplina consciente;
XV – estimular a curiosidade, a iniciativa e a independência da criança;
XVI – conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII – comprometer-se e portar-se integralmente de acordo com a proposta da Escola e da Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, visando à formação do quadro de valores do educando, bem como o processo ensino-aprendizagem;
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XVIII – elaborar e executar o planejamento pedagógico proposto e desenvolver o conteúdo de seu componente curricular de modo claro e interessante, envolvendo os alunos no processo ensino-aprendizagem;
XIX – responsabilizar-se pela avaliação e pelo aproveitamento pedagógico do aluno dentro dos critérios estabelecidos por este Regimento Escolar;
XX – comparecer pontual e assiduamente à Escola, mantendo em todos os ambientes e em sala de aula a ordem e a disciplina;
XXI – comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica de sua unidade os incidentes que, por sua gravidade, requeiram providências especiais;
XXII – participar sempre que convocados, de solenidades cívicas, cursos, palestras, reuniões, encontros pedagógicos e Conselho de Classe;
XXIII – entregar, pontualmente, relatórios e materiais pedagógicos solicitados;
XXIV – comunicar aos alunos e entregar à secretaria todas as notas e faltas nos prazos previstos, assim como responsabilizar-se pelas avaliações escrituradas no diário de classe;
XXV – apresentar-se trajado de forma compatível ao exercício do magistério.
XXVI – participar semanalmente das HTPCs.
XXVII – substituir, quando Professor de Educação Básica I da classe, o docente de Artes e Educação Física em seus eventuais impedimentos legais, sem acréscimo de vencimentos.
Artigo 39º - Caberá ao professor de Educação Especial, além das funções docentes:
I – elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou na região, atendidas as novas diretrizes da Educação Especial;
II – integrar os Conselhos de Classes e participar das H.T.P.Cs e/ou outras atividades coletivas programadas pela escola;
III – orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos na classe comum;
IV – oferecer apoio técnico-pedagógico aos professores das classes comuns;
V – fornecer orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos bem como à comunidade.
Artigo 40º - É vedado ao corpo docente:
I – fazer qualquer tipo de campanha com a finalidade de arrecadar donativos ou contribuições, sem a prévia autorização da Direção;
II – atender, durante as aulas, as pessoas que não compõem a equipe escolar, bem como a telefonemas; nos casos de urgência, o recado será anotado e transmitido ao professor;
III – usar nota, falta ou avaliação como fator punitivo;
IV – envolver-se em condutas inadequadas a sua atividade;
V – ocupar-se, durante o exercício de sua função, de assuntos que não condizem com a sua atividade educativa;
VI – usar métodos e técnicas de ensino e avaliação não condizentes com as orientações traçadas pelo serviço pedagógico ou diverso do instituído neste Regimento;
VII – discriminar pessoas, sob qualquer pretexto, por motivos de convicção filosófica, política, religiosa ou por preconceitos de qualquer natureza.
Parágrafo Único: Ao Professor de Recreação caberá promover atividades recreativas diferenciadas respeitando os artigos 38 e 40.
SEÇÃO VI
DO AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Artigo 41º – São atribuições do auxiliar de desenvolvimento infantil:
I – Executar atividades diárias de recreação com as crianças e trabalhos educacionais de artes diversas;
II – Proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal;
III – Auxiliar as crianças na alimentação;
IV – Possibilitar à criança o desenvolvimento da coordenação motora;
V – Observar o bem estar das crianças, prestar primeiros socorros quando necessário, comunicando o superior imediato da ocorrência.
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VI – Orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhes os acontecimentos do dia;
VII – Levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida;
VIII – Zelar e manter a disciplina das crianças sob a sua responsabilidade.
IX - Apurar a freqüência diária e mensal dos membros, auxiliar no acolhimento e entrega das crianças, acompanhando-as as na entrada e saída da unidade, zelando assim pela sua segurança;
X – participar de grupos de estudos em que serão aperfeiçoados e ampliados os conhecimentos, contribuindo para o crescimento pessoal e profissional.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Artigo 42º - O secretário de escola deverá ter grau de instrução médio e conhecimentos básicos de uma secretaria de escola e sistemas informatizados.
Artigo 43º - São atribuições do secretário:
I – organizar, supervisionar e manter em dia a escrituração escolar, garantindo a todos os alunos a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar;
II – organizar a documentação de modo a permitir a verificação da qualificação profissional técnico-administrativo, pedagógico e docente;
III – elaborar relatórios, correspondências, lavrar as atas de registros relativos à apuração do aproveitamento escolares dos alunos, exigidos pelo poder público;
IV – manter sob sua guarda uma cópia do Plano de Gestão para permitir a verificação de seu cumprimento pela autoridade competente;
V – assinar, juntamente com o diretor da unidade, os documentos da vida escolar dos alunos;
VI – atender alunos, pais ou responsáveis e demais setores da Escola para esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
VII – elaborar propostas das necessidades de material permanente de consumo;
VIII – atualizar-se quanto à legislação escolar;
IX – executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar.
Artigo 44º - O arquivo ativo de alunos será composto dos seguintes documentos:
I – histórico da vida escolar realizada em outros estabelecimentos;
II – fichas individuais, com foto, dos anos cursados;
III – cópia da certidão de nascimento, cópia do Registro Geral Civil e outros documentos pertinentes;
Artigo 45º - O arquivo inativo de ex-alunos será composto dos seguintes documentos:
I – ficha individual de séries/anos não concluídos nesta Escola;
II – histórico escolar;
III – certificado de conclusão de cursos e outros documentos pertinentes.
SEÇÃO VIII
DO INSPETOR DE ALUNO
Artigo 46º – São atribuições do exercício da função do inspetor de alunos:
I – zelar pela disciplina dos alunos dentro da escola bem como nas imediações, durante o horário escolar;
II – controlar a entrada e a saída dos alunos da escola, observando se as vestimentas dos mesmos estão adequadas;
III – levar ao conhecimento da direção os casos de conduta insatisfatória dos alunos;
IV – auxiliar os professores quando solicitado;
V – distribuir material pedagógico nas salas de aula;
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VI – impedir a permanência de alunos pelos corredores, pátio e/ou outras áreas externas durante as aulas;
VII – colaborar na realização de solenidades, festas e outras atividades escolares;
VIII – providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;
IX – comportar-se em todas as circunstâncias como participante do processo educativo, proporcionando aos alunos exemplos pessoais de integridade moral e cívica;
X – Colaborar na organização e controle, através de planilhas diárias, a entrada e a saída de material pedagógico, limpeza e o saldo na planilha mensal;
XI – acompanhar os alunos na entrada, saída, nos intervalos de aulas, recreios e condução escolar;
XII – verificar o estado geral das salas antes e depois das aulas, comunicando a direção quaisquer irregularidades;
XIII – colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da direção;
XIV – elaborar propostas das necessidades de material de consumo;
XV – executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar.
SEÇÃO IX
DO SERVENTE
Artigo 47º – São atribuições do exercício da função servente:
I – manter a limpeza externa e interna do prédio, dependências, instalações, móveis e utensílios da escola;
II – colaborar em pequenos reparos necessários na Unidade Escolar;
III – colaborar na disciplina geral;
IV – auxiliar na organização física da Unidade Escolar;
V – auxiliar os alunos na higiene pessoal, quando necessário;
VI – executar as tarefas destinadas à lavanderia;
VII – auxiliar na preparação dos ambientes para os eventos;
VIII – Zelar pela segurança dos alunos estando atentos aos portões, dando conhecimento ao diretor de qualquer irregularidade;
IX – verificar o uso de iluminação e água, bem como dos equipamentos da escola, evitando mal uso ou desperdício;
X – executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, que forem determinadas pela direção da escola.
SEÇÃO X
DA ZELADORIA
Artigo 48º – São atribuições do zelador:
I – manter a casa e suas mediações em ótimo estado de conservação e limpeza;
II – Cooperar sempre que solicitado e dentro de suas possibilidades, com as atividades da escola, principalmente em atitudes de limpeza e manutenção;
III – atentar-se no sentido de evitar vandalismo ou depredação do patrimônio público;
IV – comunicar ao diretor da escola todo e qualquer problema que vier a ocorrer em seu interior.
SEÇÃO XI
DO COZINHEIRO E/OU MERENDEIRA
Artigo 49º – São atribuições do exercício da função cozinheiro e/ou merendeira:
I – preparar as refeições para os horários pré-fixados pela direção;
II – anotar a entrada e saída de gêneros alimentícios, diariamente, através de fichas de controle de estoque e o saldo na planilha mensal;
III – conferir recibos e notas quanto ao recebimento de gêneros perecíveis ou estocáveis, comunicando à direção eventuais alterações nas características dos produtos;
IV – proporcionar aos alunos a formação de hábitos saudáveis e boas maneiras ao servir as refeições; 13
V – obedecer os cardápios estabelecidos;
VI – adequar o cardápio na falta de gêneros alimentícios, notificando à direção;
VII – preparar o café a ser servido aos funcionários e quando houver eventos da Unidade Escolar;
VIII – executar as normas de estocagem e congelamento conforme orientações do Nutricionista;
IX – efetuar a higienização e a manutenção da limpeza de todos os equipamentos, utensílios, bancadas e áreas da cozinha, refeitório e despensa;
X – respeitar as normas de higiene pessoal (vestuário, cabelo, unhas, mãos, etc), ética profissional emanadas pela Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, bem como as normas de higiene e segurança da Secretaria Municipal de Saúde;
XI – anotar o número de refeições servidas diariamente e o seu total na planilha mensal;
XII – Executar outras tarefas quando solicitadas pela Direção Escolar.
SEÇÃO XII
DO SETOR DE PSICOLOGIA ESCOLAR
Artigo 50º – O Setor de Psicologia Escolar é uma Unidade de Apoio Especializado da Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer deste município com sede própria e com profissionais subdivididos nas Unidades Escolares.
Artigo 51º – Desenvolver acompanhamentos direcionados à área educacional, atuando com alunos de todas as Escolas que compõem a Diretoria Municipal da Educação, Esporte e Lazer que apresentam desordens no processo ensino-aprendizagem, além de fornecer assessoria aos professores e equipe gestora.
Artigo 52º – São atribuições do psicólogo escolar:
I – dar atendimento e apoio psicológico aos alunos da Rede Municipal de Ensino;
II – cumprir as normas da Unidade Escolar e Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
III – colaborar para um bom ambiente de trabalho;
IV – colaborar com os docentes para assegurar apoio nas decisões e posturas adequadas nas salas de aula e/ou outros locais de aprendizagem;
V – relatar a Direção e Coordenação da escola os casos de alunos faltosos aos atendimentos;
VI – auxiliar, no que couber, a equipe de trabalho para uma boa imagem da Unidade Escolar;
VII – Desenvolver trabalho de observação dos alunos, principalmente nos intervalos e atividades extra-escolares na escola;
VIII – cumprir todas as recomendações e orientações amparadas em leis e regulamentos.
IX – Sugerir serviços de outros profissionais, sempre que houver necessidades;
X – Tratar dos distúrbios de aprendizagem;
XI – Assumir o papel de consultor e de especialistas psicoeducacional;
SEÇÃO XIII
DO SETOR DE FONOAUDIOLOGIA ESCOLAR
Artigo 53º – São atribuições do fonoaudiólogo escolar:
I – dar atendimento e apoio fonoaudiológico aos alunos da Rede Municipal de Ensino;
II – cumprir as normas da Unidade Escolar e Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
III - colaborar para um bom ambiente de trabalho;
IV - colaborar com os docentes para assegurar apoio nas decisões e posturas adequadas nas salas de aula e/ou outros locais de aprendizagem;
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V - relatar a Direção e Coordenação da escola os casos de alunos faltosos aos atendimentos;
VI - auxiliar, no que couber, a equipe de trabalho para uma boa imagem da Unidade Escolar;
VII – fazer, sempre que possível, trabalho de observação dos alunos atendidos;
VIII - cumprir todas as recomendações e orientações amparadas em leis e regulamentos.
Artigo 54º – é vedado ao Diretor, Vice-Diretor, Coordenador pedagógico, corpo docente, auxiliar de desenvolvimento infantil, secretário, inspetor de alunos, servente, cozinheiro/merendeira, bibliotecário, psicólogo, e fonoaudiólogo a permanência de filhos no âmbito escolar durante as horas de trabalho.
SEÇÃO XIV
DOS SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES
Artigo 55º - As Escolas contam com os seguintes serviços técnico-pedagógicos complementares:
I – biblioteca;
II – laboratório de informática;
III – ambientes especiais;
IV – projetos especiais.
SUBSEÇÃO I
DA BIBLIOTECA
Artigo 56º - A biblioteca é o local onde se estimula a pesquisa e se incentiva a leitura, devendo ser organizada de forma a atender as necessidades de toda a comunidade escolar.
§ 1º - A biblioteca deverá atender aos alunos em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar.
§ 2º - A biblioteca será organizada por um Bibliotecário.
Artigo 57º - São atribuições do Bibliotecário:
I – elaborar e executar a programação das atividades da biblioteca, mantendo-a articulada com o plano de trabalho da equipe técnica e dos docentes;
II – assegurar o funcionamento da biblioteca organizando e mantendo atualizados:
a) acervo de livros, mapas e outras fontes de acesso à cultura;
b) fichas dos alunos;
c) coleção de recortes de jornais e de revistas para consulta;
III – conservar, recuperar e executar pequenos reparos em materiais bibliográficos;
IV – efetuar empréstimo de publicações e controlar sua devolução;
V – orientar os alunos na pesquisa bibliográfica e na escolha de livros, incentivando-os à leitura, por meio de atividades tais como: contação de histórias, fantoches, peças teatrais e outras atividades afins;
VI – propor o enriquecimento de acervo a partir das necessidades indicadas pela equipe técnica e docente;
VII – selecionar e cadastrar livros recebidos por meio de doação;
VIII – manter o controle e avaliação das atividades realizadas, apresentando relatório à direção;
IX – participar da elaboração da proposta pedagógica com a equipe técnica;
X – cadastrar, controlar, distribuir e recolher os livros didáticos;
XI – conhecer e utilizar os recursos tecnológicos disponíveis;
XII – executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Escola, no âmbito de sua atuação.
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SUBSEÇÃO II
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Artigo 58º - O laboratório de informática é um espaço destinado a trabalhos dos docentes e discentes, possibilitando diferentes abordagens de conhecimento.
SUBSEÇÃO III
DOS AMBIENTES ESPECIAIS
Artigo 59º - Os ambientes especiais são espaços diversos destinados ao trabalho dos docentes e discentes, disponibilizando recursos para atender as necessidades da comunidade escolar.
Parágrafo único: Os ambientes especiais referidos no caput deste artigo deverão estar à disposição dos professores e alunos em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar.
SUBSEÇÃO IV
PROJETOS ESPECIAIS
Artigo 60º – A Escola poderá vir a desenvolver projetos especiais abrangendo:
I – atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
II – programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/ano;
III – organização e utilização de salas ambientes, multimeios, de leitura e laboratórios;
IV – grupo de estudo e pesquisa;
V – cultura e lazer;
VI – outros de interesse da comunidade;
Parágrafo único: Os projetos especiais, integrados aos objetivos da Escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados pela Diretoria Municipal de Educação.
Artigo 61º – A preservação e manutenção das instalações escolares, seus equipamentos e materiais é de responsabilidade de todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único: Todos os danos causados por negligência ou vandalismo, serão passíveis de ressarcimento.
SEÇÃO XV
DAS PENALIDADES
Artigo 62º - Ao pessoal técnico-administrativo e docente da escola, pela inobservância aos termos deste regimento e legislação vigente, serão aplicadas pela direção as sanções previstas no regime em vigor, assegurado o direito de defesa e do contraditório, possibilitando recurso às autoridades competentes na forma da legislação.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Artigo 63º - São direitos do aluno, por meio de si e/ou de seus pais ou responsáveis:
I – Ter asseguradas as condições para a formação do quadro de valores constantes da proposta filosófica da Escola;
II – Assegurar pelos educadores a aprendizagem dos conteúdos programáticos propostos pela Escola;
III – Ter acesso aos recursos didático-pedagógicos disponíveis na Escola;
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IV – Expressar suas idéias, desde que não interfiram nas normas estabelecidas pela Escola e no direito dos outros;
V – Solicitar reconsideração ou recurso do resultado final, nos termos da legislação vigente, respeitando os prazos e procedimentos;
VI – Ser respeitado em sua individualidade;
VII – Ter assegurado todos os direitos como pessoa humana;
VIII – Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparações e preferências;
IX – Ser orientado em suas dificuldades;
X – Usufruir de ambiente adequado e tranqüilo para o aprendizado;
XI – Poder desenvolver sua criatividade;
XII – Ser ouvido em suas queixas e reclamações;
XIII – Reunir-se com seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor da Escola;
XIV – fazer-se representar no Conselho de Escola e APM (Associação de Pais e Mestres).
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo 64º - São deveres do aluno:
I – Conhecer e cumprir o regimento escolar e as normas internas da Escola;
II – Cumprir seus deveres escolares;
III – Tratar com respeito toda e qualquer pessoa;
IV – Utilizar adequadamente os prédios, instalações escolares, material didático, móveis e utensílios da Escola, objetos de propriedade de seus colegas, zelando por sua conservação;
V – Apresentar-se corretamente vestido;
VI – Comparecer pontual e assiduamente à Escola, empenhando-se no êxito de todas as suas atividades escolares.
VII – Manifestar respeito à Direção, Coordenação, Professores e Funcionários;
VIII – Respeitar os colegas, manifestando-se sempre com cordialidade e simpatia;
IX – Contribuir em sua esfera de atuação, para o prestígio da Escola;
X – Observar rigorosa probidade na execução de quaisquer avaliações ou trabalhos escolares;
XI – Submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa inicial ou de grupos no âmbito da Escola;
XII – Comportar-se de modo a fortalecer o espírito patriótico e a responsabilidade democrática;
Artigo 65º – O não cumprimento das obrigações e incidência em faltas disciplinares poderá acarretar ao aluno as sanções de advertência com a ciência dos pais.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 66º - É vedado ao aluno:
I – Promover no recinto da Escola, sem a autorização explícita da direção, campanhas ou atividades culturais, religiosas ou comerciais.
II – Impedir os colegas de participarem das atividades educativas ou incitá-los à ausência.
III – Utilizar ou portar material perturbador da ordem e dos trabalhos escolares que, direta ou indiretamente, coloquem em risco de qualquer natureza os demais alunos.
IV – Utilizar ou incitar o uso de qualquer tipo de substância entorpecente;
V – Utilizar aparelhos celulares ou similares durante o período de aulas.
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VI – Portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outrem;
VII – Participar de movimentos de indisciplina coletiva;
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES E RECURSOS
Artigo 67º - Ao aluno que descumprir os deveres ou cometer transgressões, a Escola aplicará as seguintes sanções:
I – Advertência e repreensão oral;
II – Advertência, repreensão e comunicação da ocorrência, por escrito, aos pais, pelo menos três vezes, dependendo da gravidade;
III – Encaminhamento ao Conselho de Escola e ao Conselho Tutelar;
IV – Suspensão de todas as atividades da Escola por período de até três dias;
V – Reunir o Conselho de Escola e o Conselho Tutelar para deliberar sobre transferência compulsória de acordo com legislação vigente.
VI – todas as medidas disciplinares serão tomadas obedecendo-se o disposto no artigo 64 e respeitando o direito à:
a) recurso a órgãos superiores quando for o caso;
b) assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno menor de dezoito (18) anos;
c) continuidade de estudos no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino.
VII – toda medida disciplinar aplicada será comunicada aos pais ou responsáveis.
§ 1º - A aplicação das sanções será individualizada e proporcional à gravidade da infração, dando direito à ampla defesa ao aluno.
Artigo 68º - Serão consideradas falhas de natureza grave a violação do artigo 64, depois de esgotadas todas as sanções previstas no artigo 67, sendo aplicada a transferência compulsória em qualquer época do ano, após ouvir o Conselho de Escola e Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As sanções previstas no artigo 64 serão efetivadas pela Direção da Escola, lavrada a competente ata e a formal comunicação aos responsáveis e ao órgão de fiscalização a que está ligado este estabelecimento de ensino.
Artigo 69º - O aluno que causar danos patrimoniais à Escola ou a terceiros, que esteja em seus domínios, responderá pecuniariamente por isso, independentemente da sanção sofrida.
SEÇÃO II
DOS PAIS DE ALUNOS OU DE SEUS RESPONSÁVEIS
Artigo 70º – São deveres dos pais de alunos ou de seus responsáveis:
I – efetuar a matricula de seu filho ou tutelado na escola;
II – responsabilizar-se pela freqüência em todas as atividades escolares;
III – encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, quando necessário;
IV – atender as convocações da Unidade Escolar;
V – participar das reuniões de pais e mestres, eventos cívicos e comemorativos;
VI – acompanhar o desenvolvimento do processo de aprendizagem.
Artigo 71º – São direitos dos pais de alunos ou responsáveis:
I – receber informações sobre o processo pedagógico;
II – contestar resultados finais;
III – participar dos processos consultivos e decisórios por meio de representação no Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres;
IV – ter acesso ao presente Regimento Escolar.
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS PLENOS
Artigo 72º - O currículo das Escolas Municipais compreende componentes curriculares, temas de estudo, atividades, programas, projetos, campanhas, metodologias e procedimentos pedagógicos.
Artigo 73º- A organização do currículo deverá:
I – conciliar os conhecimentos científicos com o exercício da cidadania plena;
II – considerar as interações entre os conteúdos e as relações entre escola e vida pessoal, entre o aprendizado e o observado, entre o aluno e o objeto do conhecimento, entre a teoria e a prática;
III – reconhecer a linguagem como elemento primordial para constituição dos conceitos, relações, condutas e valores.
Artigo 74º - Os currículos do Ensino Fundamental devem incorporar temas transversais, priorizando e contextualizando, conforme as realidades locais e regionais, as questões da Ética, da Pluralidade Cultural, do Meio Ambiente, da Saúde, da Orientação Sexual, do Trabalho e Consumo. Não constituindo disciplinas específicas, os temas transversais devem permear os conteúdos curriculares trabalhados e o convívio social na escola.
Artigo 75º - Na Educação de Jovens e Adultos, os cursos devem oferecer a Base Nacional Comum e Parte Diversificada adequada às possibilidades aos educandos.
Artigo 76º- No Ensino Profissionalizante, a organização curricular é própria e independente do Ensino Médio, observadas as normas e orientações das esferas federal e estadual.
Artigo 77º - A matriz curricular com a respectiva carga horária, definida de acordo com a legislação vigente, será incluída anualmente no Plano de Gestão.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS
Artigo 78º - Os alunos serão agrupados em classes, de acordo com os critérios fixados pela Diretoria Municipal de Educação e pelo serviço de coordenação educacional-pedagógica, levando-se em consideração as exigências pedagógicas de cada modalidade de ensino, faixa etária, obedecendo-se ao número máximo de alunos permitido em cada classe pela legislação, considerando-se a área útil da sala ou ambiente.
Artigo 79º - A Diretoria Municipal de Educação, por meio de seu representante legal poderá organizar classes com alunos de diferentes anos de acordo com o número de alunos que efetuaram a matrícula, respeitando e assegurando a carga horária e os dias letivos.
Artigo 80º – Sempre que houver inserção de alunos da Educação Especial em classes do ensino regular, a seção responsável pela Educação Especial e o Supervisor de Ensino, avaliarão e determinarão a necessidade de redução do número de alunos nessas classes bem como de professor auxiliar.
CAPITULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E PLANO DE GESTÃO
Artigo 81º – A Proposta Pedagógica da Unidade Escolar expressará as diretrizes do processo de aprendizagem, definindo metas, e tendo como referência a sua realidade e a de
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seus alunos.
Artigo 82º – O Plano de Gestão expressará a estrutura organizacional da Unidade Escolar referente às instalações físicas, equipamentos disponíveis, recursos humanos, recursos financeiros, agrupamentos de alunos, índice de evasão e repetência, defasagem idade-ano e outros aspectos que se fizerem necessários.
Artigo 83º – A Direção Escolar é responsável pela coordenação do processo de construção da Proposta Pedagógica e do Plano de Gestão, criando condições para a participação efetiva de todos os profissionais envolvidos no processo educativo.
Parágrafo único: A Proposta Pedagógica e o Plano de Gestão (duração quadrienal) serão elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Municipal de Educação, devendo o Plano de Gestão ser encaminhando aos órgãos competentes para homologação.
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO ESCOLAR
DA AVALIAÇÃO PROCESSUAL
Artigo 84º – A avaliação processual tem como premissa a avaliação do desenvolvimento da aprendizagem do aluno, estabelecendo mecanismo que assegurem:
I – avaliação interna e externa;
II – avaliação da aprendizagem ao longo do processo, contínua e cumulativa, de modo a permitir a apreciação do desempenho dos alunos;
III – atividades de recuperação ao longo do processo e no período de atividades complementares;
IV – indicadores de desempenho;
V – controle de freqüência;
VI – acompanhamento do processo educativo pela equipe técnica;
VII – compromisso do Professor com a eficiência técnica na sua tarefa de ensinar;
VIII – conscientização das famílias quanto as suas responsabilidades no âmbito do processo educativo.
Parágrafo único: O período de atividades complementares tem por objetivo a retomada de aprendizagem.
Artigo 85º – A avaliação externa será diagnosticada, com o objetivo de:
I – avaliar e instrumentalizar o trabalho realizado em sala de aula;
II – indicar defasagem nos conteúdos desenvolvidos;
III – redirecionar as ações pedagógicas na formação dos profissionais envolvidos.
Parágrafo único: A avaliação externa será organizada e elaborada pelos órgãos competentes.
Artigo 86º – A avaliação interna será realizada durante o processo de aprendizagem, de forma contínua, cumulativa e sistemática, com o objetivo de:
I – diagnosticar e registrar os progressos dos alunos e suas dificuldades;
II – possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;
III – orientar as atividades de replanejamento dos conteúdos curriculares;
IV – fundamentar as decisões do Conselho de Classe.
Parágrafo único: A avaliação será composta por:
I – avaliação bimestral;
II – período de atividades complementares;
III – observação sistemática:
a) ficha de avaliação;
b) portfólio;
c) outras formas de registro.
Artigo 87º - A avaliação tem como base a correspondência entre a proposta de trabalho desenvolvido, sua execução e seu resultado.
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Artigo 88º - Os resultados das avaliações serão comunicados aos responsáveis.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 89º - Na Educação Infantil serão redigidos relatórios descritivos de observações de cada aluno pelo Professor, de acordo com os conteúdos desenvolvidos, de cada criança em cada uma das fases da Educação Infantil.
Artigo 90º - A avaliação na Educação Infantil tem por finalidade verificar a adequação do desenvolvimento do aluno ante os objetivos propostos, levando-se em consideração as características da faixa etária e desenvolver no aluno todos os pré-requisitos necessários para o início da aprendizagem sistemática.
Artigo 91º - Os resultados das avaliações serão informados aos pais ou responsáveis, por meio de relatório de observação, conforme previsto no Plano de Gestão.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
Artigo 92º - A avaliação do aproveitamento escolar do aluno tem por objetivo a verificação das aprendizagens qualitativa e quantitativa, com a preponderância da primeira sobre a segunda, conforme prevista no Plano de Gestão.
Artigo 93º - Os resultados da aprendizagem serão aferidos através de avaliação sistemática e contínua de trabalhos, pesquisas, experiências, exercícios, leituras e avaliações, conforme prevista no Plano de Gestão.
Parágrafo único. A avaliação no Programa Escola Ativa sem prejuízo do contido no Título V deste Regimento, incluir-se-á Ficha de Acompanhamento e Progresso do aluno.
Artigo 94º - Para as turmas do 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos, o sistema de avaliação será amparado por Resolução/Decreto do órgão superior competente, realizado por meio de sondagens periódicas e relatório final. Para os alunos do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Ensino Profissionalizante, o aluno será avaliado por notas de 0 (zero) a 10 (dez) não fracionadas.
Parágrafo único. No processo de classificação e reclassificação, o candidato realizará uma avaliação, proposta pela Escola, que será analisada por uma comissão de até três Professores e especialistas, para verificar o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar o ano pretendido.
Artigo 95º – Ao final de cada semestre, os alunos do Ensino Profissionalizante serão avaliados e após a realização do Conselho de Classe serão retidos ou aprovados.
SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 96º – A avaliação no processo de aprendizagem dos alunos será realizada pelo professor considerando-se a observação, os resultados obtidos em, no mínimo, dois instrumentos diferentes de avaliação e o período de atividades complementares.
Parágrafo único: O período de atividades complementares será oferecido à todos os alunos do 2º ao 9º ano, Educação de Jovens e Adultos, Classes Especiais e Ensino Profissionalizante.
Artigo 97 – No processo de avaliação, o professor deverá registrar a síntese bimestral, as dificuldades de aprendizagem observadas e os encaminhamentos propostos.
§ 1º - O resultado obtido no período de atividades complementares deverá compor a síntese do bimestre.
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§ 2º - Ao final de cada bimestre, após a análise do Conselho de Classe, a síntese será expressa:
I – no 1º ano pelas hipóteses de escrita e leitura em fichas individuais e por relatório simplificado;
II – do 2º ao 9º ano por meio de notas de 0 (zero) a 10 (dez) não fracionadas.
§ 3º - A síntese descritiva dos conteúdos não assimilados pelos alunos que obtiverem rendimento inferior à nota 5 (cinco), deverá ser registrada pelo Professor em diário de classe.
Artigo 98º – Os resultados do aproveitamento escolar serão comunicados aos pais ou responsáveis, ao término de cada bimestre, ou ao próprio aluno se maior de idade.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 99º – A avaliação no processo de aprendizagem dos alunos será realizada pelo professor considerando-se a observação, os resultados obtidos em, no mínimo, dois instrumentos diferentes de avaliação e o período de atividades complementares.
Parágrafo único: O período de atividades complementares será oferecido a todos os alunos do 2º ao 9º ano.
Artigo 100º – No processo de avaliação, o professor deverá registrar a síntese bimestral, as dificuldades de aprendizagem observadas e os encaminhamentos propostos.
§ 1º - O resultado obtido no período de atividades complementares deverá compor a síntese do bimestre.
§ 2º - Ao final de cada bimestre, após a análise do Conselho de Classe, a síntese será expressa:
I – no 1º ano pelas hipóteses de escrita e leitura e por relatório simplificado;
II – do 2º ao 5º ano por meio de notas de 0 (zero) a 10 (dez) não fracionadas.
§ 3º - A síntese descritiva dos conteúdos não assimilados pelos alunos que obtiverem rendimento inferior à nota 5 (cinco), deverá ser registrada pelo Professor em diário de classe.
Artigo 101º– O Professor da classe de alfabetização deverá registrar o desenvolvimento dos alunos em documento específico.
Artigo 102º– Os resultados do aproveitamento escolar serão comunicados aos pais ou responsáveis ao término de cada bimestre, ou ao próprio aluno se maior de idade.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 103º - A avaliação do processo de aprendizagem deverá contemplar os objetivos educacionais desenvolvidos, visando à orientação das ações pedagógicas quanto à necessidade de adaptações curriculares, possibilitando aos alunos às situações escolares regulares.
Artigo 104º – O Professor da sala de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais deverá registrar a evolução do aluno, bimestralmente, em relatórios individuais e em ficha própria por meio de conceitos.
Artigo 105º – Na sala especial e na sala de recursos, as avaliações bimestrais serão elaboradas pelo Professor, analisadas pelo Coordenador Pedagógico anteriormente à aplicação.
Artigo 106 – Na avaliação de aprendizagem da Educação Especial deverá considerar as variáveis de cunho individual, da prática docente, bem como as relações que se estabelecem entre todas elas.
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Artigo 107º – Na Educação Infantil a avaliação sobre o desenvolvimento de capacidades específicas de cada faixa etária, deverá ser registrada em fichas individuais, retratando o processo de evolução do aluno.
Artigo 108º – No Ensino Fundamental a avaliação do processo de aprendizagem será elaborada pelo Professor e analisada pela equipe técnica.
Artigo 109º - Os resultados do aproveitamento escolar serão comunicados aos pais ou responsáveis ao término de cada bimestre, ou ao próprio aluno se maior de idade.
SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 110º – A Unidade Escolar poderá classificar os alunos de acordo os seguintes critérios:
I – por promoção, ao final de cada ano;
II – por retenção, no mesmo ano;
III – por transferência, para alunos procedentes de outras escolas situadas no país ou no exterior;
IV – por avaliação feita pela Unidade Escolar, no Ensino Fundamental, para alunos sem comprovação de escolaridade, observados o grau de desenvolvimento do candidato e a correspondência idade/ano.
Artigo 111º – A reclassificação dos alunos em ano mais avançado, tendo como referência a correspondência idade/ano e a avaliação de competências, ocorrerá a partir de:
I – proposta apresentada pelo Professor ou Professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II – solicitação do responsável ou do próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Escolar.
Parágrafo único: Na Educação de Jovens e Adultos, na Educação Especial e no Ensino Profissionalizante, não será considerada a correspondência idade.
Artigo 112º – São procedimentos de reclassificação:
I - prova dos componentes curriculares da base nacional comum;
II – uma redação em Língua Portuguesa;
III – organização de comissão de três docentes responsáveis pela elaboração e correção das provas;
IV – parecer do Conselho de Classe sobre o grau de desenvolvimento do aluno para cursar o ano pretendido;
V – parecer conclusivo do Diretor;
VI – análise dos documentos pelo Supervisor de Ensino, ratificando ou retificando o parecer apresentado.
Parágrafo único: A reclassificação para alunos da própria escola, somente poderá ocorrer até o final do primeiro bimestre letivo.
Artigo 113º – Para classificar os alunos referidos no inciso IV do artigo 110, os procedimentos utilizados serão os mesmos da reclassificação.
Artigo 114º – O processo relativo à classificação e da reclassificação deverão ser arquivados no prontuário do aluno.
SEÇÃO V
DA FREQUÊNCIA, COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA E EVASÃO.
Artigo 115º – A frequência dos alunos será registrada diariamente pelo Professor, no diário de classe.
§ 1º - As ausências dos alunos serão computadas por:
I – dias letivos na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos, na Educação Especial e Ensino Profissionalizante;
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II – componente curricular no Ciclo II do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Profissionalizante.
§ 2º - O Diretor deverá enviar por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
I – aos pais;
II – ao Conselho Tutelar;
III – à Vara da Infância e da Juventude.
§ 1° - A comunicação a que se refere o “caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º - A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Artigo 116º- Serão considerados evadidos alunos com freqüência inferior a 75% do total dos dias letivos e que comprovadamente abandonaram a escola.
§ 1° - Após dez dias de ausências consecutivas e cumpridos os procedimentos de reintegração, a matrícula será cancelada se não houver o retorno do aluno à Unidade Escolar.
Artigo 117º– No Ensino Fundamental os alunos que apresentarem ausências acima do percentual permitido por lei, terão direito a compensação de ausências, com ciência inequívoca do responsável ou do aluno se maior de idade, registrada pelo Professor em diário de classe.
Parágrafo único: As atividades de compensação de ausências serão programadas pela equipe técnica, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela freqüência irregular às aulas.
Artigo 118º– Havendo reincidência de faltas, a compensação de ausências deverá ser requerida pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, no primeiro dia em que retornar à Unidade Municipal de Educação, devendo esta solicitação ser imediatamente comunicada aos docentes.
Parágrafo único: O Conselho de Classe deverá reunir-se para analisar o requerimento citado no caput deste artigo e deliberar sobre a solicitação de compensação de ausências.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO
Artigo 119º - Serão considerados promovidos:
I – Os alunos do 1° ano serão promovidos automaticamente;
II – Os alunos do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental de nove anos, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Profissionalizante, o aluno que obtiver nota final maior ou igual a 5 (cinco) e com freqüência anual, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no total dos componentes curriculares;
III – Caberá ao Conselho de Classe avaliar e decidir sobre a promoção de alunos do Ciclo I e II do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Profissionalizante em qualquer ano, com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas e rendimento escolar satisfatório;
IV - Em se tratando de cursos semestrais, a classificação final dos alunos segue os mesmos procedimentos, ocorrendo, porém, ao final de cada semestre letivo;
V – Caberá aos Conselhos de Classe, ao final de cada ano letivo, aprovar relatório circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área, contendo parecer conclusivo, acompanhado de fichas de observação, periódica e contínua, sobre a situação escolar dos alunos atendidos pelas diferentes modalidades de Educação Especial.
Parágrafo Único - Em conformidade com o parecer emitido pelo Conselho de Classe, o aluno poderá ser encaminhado para classe comum, com atendimento de apoio em sala de recursos ou permanecer na classe especial.
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SEÇÃO II
DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO PARALELA/REFORÇO
Artigo 120º – A recuperação será um trabalho paralelo e sistemático de orientação e acompanhamento de estudos, destinado aos alunos que apresentarem rendimento escolar insuficiente durante todo o ano letivo, consistindo de atividades em aulas programadas visando à superação das deficiências da aprendizagem.
Parágrafo Único: A avaliação da recuperação paralela/reforço não terá atribuição de notas.
Artigo 121º - Recuperação paralela/reforço escolar será oferecida aos alunos do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental de nove anos que apresentarem nota igual ou inferior a 4 (quatro).
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE RETENÇÃO
Artigo 122º - Do sistema de recuperação final e retenção.
§ 1º - O aluno que não conseguir atingir a nota anual 5 (cinco), após a recuperação ao final de todos os bimestres será submetido à recuperação final.
§ 2º - O aluno que obtiver freqüência anual inferior a 75% no Ciclo I e II
§ 3º - O aluno submetido à recuperação final será considerado promovido, se obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco).
I- Serão considerados retidos:
a) os alunos do Ciclo I e II do Ensino Fundamental, os alunos da Educação de Jovens e Adultos e os alunos do Ensino Profissionalizante com rendimento insatisfatório em todos componentes curriculares, independente da freqüência.
b) os alunos do Ciclo I e II do Ensino Fundamental, os alunos da Educação de Jovens e Adultos e os alunos do Ensino Profissionalizante com freqüência menor que 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias letivos e rendimento escolar insatisfatório em 3 (três) ou mais disciplinas.
Artigo 123º– Admitir-se-á a retenção por competência do 2° ano até o 9° ano do Ensino Fundamental e do 2° ao 5° ano da Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo Único: Caberá ao Professor do aluno retido as seguintes providências:
I – Encaminhar parecer ao Diretor e os seguintes documentos:
a) diário de classe dos componentes curriculares em que o aluno ficou retido;
b) registros das reuniões destinadas a análise do desempenho do aluno;
c) encaminhamentos do professor com vistas a recuperação do aluno.
II – Os procedimentos citados acima deverão ocorrer após a realização do último Conselho de Classe;
III – Os documentos solicitados na alínea b e c deverão ser arquivados no prontuário do aluno.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE CLASSE
Artigo 124º - O Conselho de Classe é um órgão de natureza consultiva e deliberativa, que deverá reunir-se ordinariamente por bimestre e ao final do ano letivo, ou quando convocado pelo diretor.
Artigo 125º - O Conselho de Classe é constituído pela maioria absoluta dos professores da turma, pelo Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor e presidido pelo Diretor da Unidade Escolar.
Parágrafo único: A Equipe Técnica será responsável pelo acompanhamento e avaliação do processo de aprendizagem dos alunos matriculados no Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
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Artigo 126º - O Conselho de Classe tem as seguintes atribuições:
I – avaliar o rendimento da classe em relação aos diferentes componentes curriculares;
II – analisar os padrões de avaliação;
III – identificar os alunos com rendimento insuficiente e as prováveis causas do mau desempenho;
IV – obter informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos;
V – elaborar programas de atividades de recuperação;
VI – confrontar o relacionamento da classe com os diferentes professores;
VII – identificar os alunos de ajustamento insatisfatório e propor medidas que visem adaptá-los à instituição;
VIII – elaborar programas de compensação de ausências;
IX – deliberar sobre reclassificação de alunos;
X – decidir sobre a promoção ou não do aluno que não conseguir a aprovação descrita nos termos deste regimento, homologando, em caso afirmativo, sua aprovação para o ano seguinte;
XI – deliberar sobre recursos de alunos e/ou responsáveis, retificando ou ratificando os resultados questionados;
XII – reunir-se ao final de cada bimestre para analisar o rendimento dos alunos, propondo encaminhamentos.
Parágrafo único: O Conselho de Classe poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Diretor da Unidade de Ensino, sempre que necessário.
Artigo 127º - As decisões do Conselho de Classe serão tomadas por 2/3 (dois terços) do total de pessoas que compõem o conselho, cabendo à presidência o voto de desempate, devendo ser lavrada em ata circunstanciada as referidas decisões.
TÍTULO VI
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO PLANO DE GESTÃO
Artigo 128º - A elaboração do Plano de Gestão é de competência dos gestores das Unidades, com acompanhamento da equipe docente, equipe administrativa, comunidade e com a homologação da Supervisão de Ensino.
Artigo 129º - O Plano de Gestão será composto de:
I – Identificação da Escola;
II – Relação do pessoal de:
a) gestores;
b) coordenação pedagógica;
c) corpo docente;
d) secretaria;
e) profissionais de organização escolar;
f) profissionais de serviços escolares;
g) serviços técnico-pedagógicos complementares;
III – Grades curriculares e carga horária;
IV – Calendário escolar;
V – Plano de adaptação para alunos matriculados por transferência;
VI – Projetos.
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CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 130º - O calendário escolar será elaborado anualmente, juntamente com o Conselho Escolar em conformidade com a legislação vigente e fará parte do Plano de Gestão e anexos anuais.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Artigo 131º – A documentação, prazo e época para matrícula serão determinados pela Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e/ou outros órgãos competentes.
Artigo 132º - A matrícula do aluno será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo aluno quando maior de idade com as devidas documentações necessárias e com a apresentação da cópia do Regimento Interno em que se diz respeito aos deveres e direitos do aluno e com as normas da Unidade Escolar.
Artigo 133º - A matrícula será efetuada no ano, de acordo com a idade e competência do aluno.
Parágrafo único: No 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos admite-se ao acesso de aluno com 6 anos a completar até 30 (trinta) de junho do ano corrente (Deliberação CEE Nº 73/09 – Lei vigente).
Artigo 134º - A matrícula na Fase I da Educação Infantil será efetuada com alunos a completar 04 (quatro) anos até 30 (trinta) de junho do ano em curso.
Artigo 135º - A matrícula na Fase II da Educação Infantil será efetuada com alunos a completar 05 (cinco) anos até 30 (trinta) de junho do ano em curso.
Artigo 136º - No ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar:
I – Certidão de nascimento e cédula de identidade;
II – 1 (uma) foto 3x4;
III – Original do histórico escolar que comprove a conclusão da fase anterior;
IV – Comprovante de residência.
Artigo 137º – O aluno do Ensino Profissionalizante ao realizar a matricula deverá ser notificado que:
I - caso não compareça na Unidade Escolar no prazo de dez (10) dias úteis será cancelada a matricula.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Artigo 138º - A matrícula por transferência será aceita em qualquer época do ano, a critério da Escola.
Parágrafo único - Em componentes curriculares não cursados, qualquer que seja sua categoria, serão consideradas apenas as menções dos bimestres cursados nesta Escola, podendo a unidade escolar oferecer a oportunidade de reposição de aulas e trabalhos pedagógicos complementares.
Artigo 139º - A transferência do aluno para outra escola, deverá ser requerida ao gestor de cada Unidade Escolar através de declaração de vaga da escola de destino e efetuada pelo pai/responsável ou pelo aluno quando maior de idade.
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CAPÍTULO V
DOS HISTÓRICOS ESCOLARES E CERTIFICADOS DE CURSO
Artigo 140º - Ao término do curso do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Profissionalizante será expedido histórico escolar e certificado de conclusão do curso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 141º - A Escola, através de sua mantenedora, poderá firmar convênios e parcerias com outras instituições, com cursos de formação continuada e projetos homologados.
Artigo 142º - Para todos os efeitos, este Regimento Escolar é complementado por legislação de ordem superior que vier a existir em seus termos, até ser nele incluída, mediante alterações regimentais.
Artigo 143º - As Escolas, ao fazer alterações regimentais, solicitarão às autoridades competentes sua aprovação dentro do prazo legal.
Artigo 144º - Os casos não previstos neste Regimento Escolar serão resolvidos pelos Gestores das Escolas, com a imediata notificação às autoridades competentes a que se subordina.
Artigo 145º - Este Regimento Escolar entrará em vigor, quando aprovado pelo órgão competente.
Cachoeira Paulista, ______________________de ____________ de 2009.
Rubens Lopes Guimarães Júnior
Diretor Municipal de Educação, Esporte e Lazer
ÍNDICE
TÍTULO I – DA ESTRUTURA ESCOLAR --------------------------------------------------------------pág. 03
CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO ----------------------------------------------------------------pág. 03
SEÇÃO I – DA ENTIDADE MANTENEDORA----------------------------------------------------------pág. 03
SEÇÃO II – DA UNIDADE ESCOLAR ------------------------------------------------------------------ pág. 03
CAPÍTULO II – DOS NÍVEIS DE ENSINO --------------------------------------------------------------pág. 03
CAPÍTULO III – DA FILOSOFIA E DOS OBJETIVOS GERAIS -----------------------------------pág. 03
SEÇÃO I – DA FILOSOFIA ---------------------------------------------------------------------------------pág. 03
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS GERAIS -----------------------------------------------------------------pág. 03
CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS --------------------------------------------------pág. 04
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL -----------------------------------------pág. 04
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ------------------------------------pág. 04
SEÇÃO III – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -----------------pág. 05
SEÇÃO IV – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL -------------------------------------pág. 05
SEÇÃO V – DOS OBJETIVOS DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE -------------------------pág. 06
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA -----------------------------pág. 07
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA FUNCIONAL --------------------------------------------------------pág. 07
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO FUNCIONAL ----------------------pág. 07
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES E RELAÇÕES HIERÁRQUICAS DO CORPO
FUNCIONAL ------------------------------------------------------------------------------pág. 07
SEÇÃO I – DO DIRETOR ------------------------------------------------------------------------------------pág 07
DO VICE-DIRETOR DE ESCOLA---------------------------------------------------------pág. 08
SEÇÃO II – DO CONSELHO DE ESCOLA ------------------------------------------------------------pág. 09
SEÇÃO III – DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA ------------------------------pág. 09
SEÇÃO IV – DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES --------------------------------------------pág. 10
SEÇÃO V – DO CORPO DOCENTE ---------------------------------------------------------------------pág. 10
SEÇÃO VI – DO AUXILIAR DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL ------------------------------pág. 11
SEÇÃO VII – DA SECRETARIA --------------------------------------------------------------------------pág. 12
SEÇÃO VIII – DO INSPETOR DE ALUNOS -----------------------------------------------------------pág. 12
SEÇÃO IX – DO SERVENTE ------------------------------------------------------------------------------pág. 13
SEÇÃO X – DA ZELADORIA -------------------------------------------------------------------------------pág. 13
SEÇÃO XI – DO COZINHEIRO E MERENDEIRA ----------------------------------------------------pág. 13
SEÇÃO XII – DO SETOR DE PSICOLOGIA ESCOLAR --------------------------------------------pág. 14
SEÇÃO XIII – DO SETOR DE FONOAUDIOLOGIA ESCOLAR --------------------------------- pág. 14
SEÇÃO XIV – DOS SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICO COMPLEMENTARES ---------pág. 15
SUBSEÇÃO I - DA BIBLIOTECA ------------------------------------------------------------------------pág. 15
SUBSEÇÃO II – DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA ----------------------------------------pág. 16
SUBSEÇÃO III – DOS AMBIENTES ESPECIAIS ---------------------------------------------------pág. 16
SUBSEÇÃO IV – PROJETOS ESPECIAIS -----------------------------------------------------------pág. 16
SEÇÃO XV – DAS PENALIDADES ---------------------------------------------------------------------pág. 16
TÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE --------------------------pág. 16
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS ---------------------------------------------------------------------------pág. 16
CAPÍTULO II – DOS DEVERES --------------------------------------------------------------------------pág. 17
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES ---------------------------------------------------------------------pág. 17
SEÇÃO I – DAS SANÇÕES E RECURSOS ----------------------------------------------------------pág. 18
SEÇÃO II – DOS PAIS DE ALUNOS OU DE SEUS RESPONSÁVEIS ------------------------pág. 18
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA -------------------------------------------------------pág. 19
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS PLENOS ------------------------------pág. 19
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS -------------------------pág. 19
CAPÍTULO III – DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E PLANO DE GESTÃO ---------------------pág. 19
1
TÍTULO V – DA AVALIAÇÃO ESCOLAR
DA AVALIAÇÃO PROCESSUAL -------------------------------------------------------pág. 20
CAPÍTULO I – DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL --------------------------------------pág. 21
CAPÍTULO II – DA AVALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
ENSINO PROFISSIONALIZANTE --------------------------------------------------pág. 21
SEÇÃO I – DO ENSINO FUNDAMENTAL --------------------------------------------------------------pág 21
SEÇÃO II – DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -------------------------------------------pág. 22
SEÇÃO III – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL --------------------------------------------------------------pág. 22
SEÇÃO IV – DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO ---------------------------------------pág. 23
SEÇÃO V – DA FREQUENCIA, COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA E EVASÃO -------------pág. 23
CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO --------------------------pág. 24
SEÇÃO I – DO SISTEMA DE PROMOÇÃO -----------------------------------------------------------pág. 24
SEÇÃO II – DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO PARALELA/REFORÇO ---------------------pág. 25
SEÇÃO III – DO SISTEMA DE RETENÇÃO -----------------------------------------------------------pág. 25
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO DE CLASSE -------------------------------------------------------pág. 25
TÍTULO VI – DO REGIME ESCOLAR ------------------------------------------------------------------pág. 26
CAPÍTULO I – DO PLANO DE GESTÃO ---------------------------------------------------------------pág. 26
CAPÍTULO II – DO CALENDÁRIO ESCOLAR --------------------------------------------------------pág. 27
CAPÍTULO III – DA MATRÍCULA -------------------------------------------------------------------------pág. 27
CAPÍTULO IV – DAS TRANSFERÊNCIAS -------------------------------------------------------------pág. 27
CAPITULO V – DOS HISTÓRICOS ESCOLARES E CERTIFICADOS -------------------------pág. 28
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS --------------------------------pág. 28
2
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ENTIDADE MANTENEDORA
Artigo 1º - As Unidades Municipais de Educação mantidas pela Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista - CNPJ. Nº. 45.192.275/0001-02, nos termos da legislação em vigor são administradas pela Diretoria Municipal de Educação que mantém unidades de ensino que oferecem Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Ensino Profissionalizante.
SEÇÃO II
DA UNIDADE ESCOLAR
Artigo 2º - As Unidades Municipais de Educação são regidas por este Regimento Escolar com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas demais disposições legais.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE ENSINO
Artigo 3º - A Escola mantém em funcionamento os seguintes níveis de ensino:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental – Ciclo I (1º, 2º, 3º, 4º e 5º ano), Ciclo II (6º, 7º, 8º e 9º ano) e EJA;
c) educação especial;
d) ensino profissionalizante.
CAPÍTULO III
DA FILOSOFIA E DOS OBJETIVOS GERAIS
SEÇÃO I
DA FILOSOFIA
Artigo 4º - A entidade mantenedora tem como objetivos a educação e o ensino, destinando o máximo de seus recursos ao aprimoramento da Unidade Escolar, não tendo o lucro como fim precípuo.
Artigo 5º - As Unidades Escolares propõem formar indivíduos capazes de redimensionar os conhecimentos, por meio da participação crítica, criativa e ética.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Artigo 6º - Para cumprir as normas gerais da educação nacional determinadas na Lei de Diretrizes e Bases 9394 de 20/12/1996, a Unidade Escolar adota os seguintes objetivos:
I – desenvolver os aspectos sensório-motor, afetivo-emocional, social e cognitivo, respeitando o processo de maturação do aluno, para que ele conheça suas habilidades, aptidões, necessidades e interesses;
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II – desenvolver no aluno a capacidade de estabelecer novas relações entre as situações já definidas e as que lhe serão propostas, nas quais deverá se integrar;
III – desenvolver entre os alunos um relacionamento social em moldes cooperativos, baseado no respeito mútuo e na participação criadora;
IV – preparar o aluno para fazer opções conscientes em relação a seu projeto de vida, de tal forma que ele se realize como pessoa;
V – proporcionar ao aluno instrumentação intelectual, preparando-o para o desempenho de funções e papéis que venha a exercer no campo profissional e no grupo social;
VI – proporcionar ao aluno o domínio de conteúdos básicos, compreendidos nas principais áreas do conhecimento humano;
VII – propiciar ao aluno a capacidade de analisar objetivamente seus valores e os valores de sua cultura;
VIII – desenvolver a percepção crítica do aluno em relação à realidade físico-social que o circunda, bem como em relação a sua realidade interior;
IX – desenvolver no aluno a capacidade para o exercício consciente da cidadania.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 7º - São objetivos da educação infantil:
I – propiciar condições para o desenvolvimento da criança em relação aos aspectos: sensório-motor, afetivo-emocional, social e cognitivo, respeitando as possibilidades e características de sua faixa etária;
II – proporcionar à criança condições para o desenvolvimento das percepções e da expressão motora, a fim de atingir a conscientização e, consequentemente, o domínio corporal;
III – proporcionar à criança situações nas quais possa exercer a confiança em si e a independência;
IV – propiciar à criança experiências que permitam sua integração no meio físico-social, visando a sua adaptação;
V – proporcionar à criança situações que possibilitem o desenvolvimento de suas capacidades intelectuais e a estimulação lógica das ações;
VI – criar condições para o desenvolvimento das aptidões físicas, proporcionando crescimento saudável e harmônico;
VII – desenvolver aptidões artísticas envolvendo atividades de música, artes plásticas;
VIII – iniciar o processo de alfabetização com trabalhos visando à linguagem oral, escrita, leitura e iniciação a matemática, que são instrumentos básicos para o exercício da cidadania.
Artigo 8º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Artigo 9º - A Educação Infantil será oferecida em:
I – Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de zero a três anos de idade;
II – Fases I e II, para as crianças de quatro e cinco anos de idade.
Artigo 10º - Na Educação Infantil a avaliação far-se-à mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 11º - São objetivos do Ensino Fundamental:
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I – proporcionar condições para o desenvolvimento das habilidades individuais e potencialidades criativas, respeitando cada faixa etária, de modo a propiciar ao aluno o conhecimento de si mesmo, de suas capacidades e limitações;
II – desenvolver no aluno a capacidade de trabalhar em grupo, fazendo-o exercitar atitudes sociais, visando à cooperação e à responsabilidade, valorizando, assim, seu trabalho, o dos colegas e a vivência social;
III – criar condições para a descoberta e a elaboração de novas experiências, desenvolvendo a capacidade de análise, síntese e aplicação dos conhecimentos adquiridos;
IV – proporcionar ao aluno a aquisição de conceitos fundamentais que o orientem para uma atitude crítica-analítica sobre a realidade do mundo e de seus valores;
V – orientar o aluno quanto ao estabelecimento de critérios de organização ambiental e do uso conveniente do material escolar, levando-o a aquisição de hábitos de estudo, pesquisa e trabalho;
VI – proporcionar condições de compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade;
VII – criar condições de aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de valores;
VIII – fortalecer os laços familiares, a solidariedade, a tolerância recíproca, visando à adequação à sociedade como um todo.
SEÇÃO III
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 12º - A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental, séries iniciais, na idade própria.
Artigo 13º - São objetivos da Educação de Jovens e Adultos:
I – dominar instrumentos básicos da cultura letrada, que lhes permitam melhor compreender e atuar no mundo em que vivem;
II – aumentar a autoestima, fortalecer a confiança na sua capacidade de aprendizagem, valorizar a educação como meio de desenvolvimento pessoal e social;
III – exercitar sua autonomia pessoal com responsabilidade, aperfeiçoando a convivência em diferentes espaços sociais;
IV – ter acesso a outros graus ou modalidades de ensino básico e profissionalizante, assim como a outras oportunidades de desenvolvimento.
Artigo 14° – A idade mínima para o ingresso na modalidade EJA no Ensino Fundamental é de 15 (quinze anos).
Artigo 15º – O ingresso do aluno dar-se-à no início de cada semestre, mediante comprovação de escolaridade ou avaliação que o situe de acordo com o nível de adiantamento apresentado.
Parágrafo único – Os cursos da Educação de Jovens e Adultos serão organizados de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO IV
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 16º - A Educação Especial tem como objetivo:
I – garantir atendimento adequado aos alunos com necessidades educacionais especiais, visando ao desenvolvimento de suas capacidades intelectuais, sociais, físicas e afetivas, com vistas ao exercício da cidadania e da autonomia.
Artigo 17º - Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades educacionais especiais, em conformidade com a lei vigente.
Parágrafo único: O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido de acordo com as necessidades dos educandos:
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I – haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola de ensino regular, para atender às peculiaridades da clientela da Educação Especial;
II – o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular;
III – a oferta de Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a cinco anos, durante a Educação Infantil.
Artigo 18º - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, coordenador pedagógico com especialização adequada para atendimento especializado e psicólogo escolar voltado especificamente para avaliações e intervenções desta clientela;
IV – Educação Especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;
VI – os alunos a serem inclusos deverão ser matriculados preferencialmente no ano em que foi encaminhado a Educação Especial, podendo ser reclassificado de acordo com seu desempenho.
Artigo 19º - Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
§ 1º - O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio a instituições previstas neste artigo.
Artigo 20º - Na organização dos serviços de apoio especializados (SAPEs) nas Unidades Escolares, observar-se-à que:
I – o funcionamento da sala de recursos será de 25 aulas semanais, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de dois ou mais turnos;
II – o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 horas diárias;
III – o encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais para serviços de apoio especializado em salas de recursos ou em classes especiais far-se-à somente após avaliação pedagógica realizada em conformidade com a legislação vigente.
SEÇÃO V
DOS OBJETIVOS DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE
Artigo 21º - São objetivos do Ensino Profissionalizante:
I – proporcionar aos alunos a formação necessária ao seu preparo para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
II – desenvolver aptidões para exercer uma profissão no mercado de trabalho;
III – desenvolver em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, o Ensino Profissionalizante, em instituições especializadas.
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Artigo 22º - O Ensino Profissionalizante atende aos alunos, de ambos os sexos, a partir de quatorze anos para o período diurno (manhã e tarde) e a partir de dezesseis anos para o período noturno.
Parágrafo único: no período noturno, alunos menores de dezoito anos contarão com expressa autorização dos pais ou responsáveis.
Artigo 23º - As escolas profissionalizantes, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, de curta duração, abertos à comunidade, condicionada a matricula à aptidão a que se propõe o curso e não necessariamente ao nível de escolaridade.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Artigo 24º - A Escola tem a seguinte estrutura funcional:
I – Diretoria;
II – Coordenadoria Pedagógica;
III – Corpo Docente;
IV – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
V – Secretário;
VI – Inspetor de Aluno
VII – Servente
VIII - Cozinheiro e/ou Merendeira
IX – Psicólogo
X – Fonoaudiólogo
XI – Assessoria técnico-pedagógica da Diretoria Municipal da Educação, Esporte e Lazer.
Artigo 25º – As Unidades Escolares e Seus Colegiados:
I – Conselho de Escola;
II – Associação de Pais e Mestres (APM)
III – Grêmio Estudantil
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO FUNCIONAL
Artigo 26º - Todos os funcionários, admitidos pela entidade mantenedora, serão contratados segundo o regime vigente e a legislação pertinente a cada categoria funcional.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RELAÇÕES HIERÁRQUICAS DO CORPO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Artigo 27º - O diretor e vice-diretor de Unidade Escolar deverá ser profissional legalmente habilitado em Educação Superior de Pedagogia com Administração Escolar ou Pós-Graduado em Gestão Escolar.
Artigo 28º - Para cada unidade escolar será nomeado um diretor e um vice-diretor de acordo com a categoria de ensino e o número de salas.
Artigo 29º - São atribuições do diretor:
I – observar e fazer cumprir as leis vigentes, garantindo sua aplicação na Escola;
II – representar a Escola ou se fazer representar, perante as autoridades federais, estaduais e municipais;
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III – garantir, através de sua supervisão, a consecução dos objetivos educacionais, tendo em vista a filosofia da Escola;
IV – convocar o Conselho de Escola extraordinariamente, quando se fizer necessário;
V – assinar documentos escolares;
VI – fazer cumprir todas as determinações da Unidade Escolar e de órgãos superiores;
VII – coordenar e avaliar o corpo docente, administrativo e pedagógico de sua unidade;
VIII – participar da elaboração do planejamento pedagógico;
IX – determinar e garantir a execução e a avaliação do planejamento pedagógico e educacional em sua unidade;
X – determinar as normas disciplinares e de funcionamento geral em todos os setores de sua unidade;
XI – elaborar e aplicar juntamente com toda a equipe, pais e alunos o Plano Gestão Escolar;
XII – promover o intercâmbio entre a unidade escolar e a comunidade escolar, através da realização de eventos educacionais, cívicos, culturais e desportivos;
XIII – coordenar juntamente com o Diretor-Adjunto, o Supervisor Escolar e o Orientador Educacional, o sistema de acompanhamento, controle e avaliação do processo educativo;
XIV – garantir o cumprimento do calendário escolar;
XV – garantir informações aos pais e responsáveis sobre a frequência, avaliação e processo de aprendizagem;
XVI – comunicar ao Conselho Tutelar, por meio de relatórios, os casos de:
a) maus tratos;
b) omissão dos pais;
c) reiteração de faltas injustificadas;
XVII – estabelecer horários e delegar tarefas inerentes aos profissionais da Unidade Municipal de Educação;
XIII – acompanhar diariamente o registro de frequência dos funcionários e encerrá-lo mensalmente;
XIX - conhecer a legislação vigente, analisando, cumprindo e proporcionando seu cumprimento no âmbito de sua abrangência;
XX – advertir os profissionais que não atendam ao disposto neste regimento e na legislação vigente, registrando ocorrências em livro próprio e encaminhando, se necessário, à autoridade competente.
DO VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Artigo 30º - São atribuições do vice-diretor:
I – substituir o diretor em seus eventuais impedimentos ou mesmo em seus impedimentos legais;
II – exercer as atividades de apoio administrativo, pedagógico e financeiro;
III – acompanhar o desenvolvimento das tarefas da secretaria escolar e do pessoal de apoio;
IV – controlar a freqüência do pessoal docente e do técnico-administrativo, encaminhando relatório ao diretor para providências;
V – zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento de ensino;
VI – supervisionar e controlar os serviços de cópia e digitações;
VII – conhecer a legislação vigente, analisando, cumprindo e proporcionando seu cumprimento no âmbito de sua abrangência;
VIII – zelar pela execução das normas vigentes e disciplina geral da norma escolar;
IX – executar outras atribuições determinadas pela direção.
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SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 31º - O Conselho de Escola, de natureza consultiva e deliberativa, em conformidade com a legislação específica será constituído por conselheiros indicados pelos pares.
Artigo 32º - São atribuições do conselho de Escola:
I – elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar: coordenar o processo de discussão;
II – estabelecer análise, apreciação e parecer sobre o Regimento escolar para o devido encaminhamento ao órgão competente para a aprovação do documento;
III – convocar assembléias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IV – garantir a participação das comunidades escolar e local, na definição do projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;
V – promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local;
VI – propor e coordenar alterações curriculares na Unidade Escolar, respeitada a legislação vigente a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola;
VII – propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada à legislação vigente;
VIII – participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à Unidade Escolar observada a legislação vigente;
IX – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias intervenções pedagógicas e/ou medidas sócioeducativas visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;
X – elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
XI – aprovar o plano administrativo anual elaborado pela direção da escola, sobre a programação e aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações, se for o caso;
XII – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Unidade Escolar;
XIII – promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 33º - O serviço de coordenação pedagógica tem como responsabilidade desenvolver um trabalho de integração de todos os elementos que atuam na formação do educando.
Artigo 34º - São atribuições do coordenador pedagógico:
I – Ser mediador pela harmonia e bom funcionamento da escola;
II – participar da elaboração dos relatórios da escola;
III – orientar o aluno em sua formação e acompanhá-lo em suas dificuldades escolares buscando, em conjunto com os docentes e pais, a melhor solução educativa;
IV – manter contato com profissionais e especialistas, quando se fizer necessário, para melhor assistência ao aluno;
V – encaminhar o aluno a acompanhamento especializado ao detectar deficiência em seu aproveitamento escolar;
VI – atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica, espaço coletivo de construção permanente da prática docente;
VII – organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino aprendizagem;
VIII – colher as informações sobre o aluno e encaminhá-las ao conselho de classe;
IX – acompanhar o planejamento das atividades de ensino nas diferentes áreas semanalmente;
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X – estimular abordagens multidisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que atendam demandas e interesse dos alunos;
XI – orientar e auxiliar os docentes no acompanhamento das propostas curriculares organizadas pelos órgãos próprios da Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e legislação vigente.
XII – promover momentos de formação continuada nas H.T.P.C.s e em outros momentos de acordo com a necessidade de cada docente;
XIII – apoiar o docente em suas necessidades, inclusive em sala de aula.
SEÇÃO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Artigo 35º - A Associação de Pais e Mestres têm a função de aprimorar o processo de construção da autonomia das Unidades Municipais de Educação e auxiliar nas questões do cotidiano entre os componentes da comunidade escolar, bem como das relações extra-escolares.
Artigo 36º – A Associação de Pais e Mestres constitui-se em uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, regulamentada por legislação específica.
SEÇÃO V
DO CORPO DOCENTE
Artigo 37º - Os professores que integram o corpo docente da Escola deverão ser profissionais legalmente habilitados e autorizados a lecionar nos termos da Lei.
Artigo 38º - São atribuições do professor:
I – zelar pelo bom nome da escola dentro e fora dela e ser pontual no cumprimento do horário escolar;
II – manter permanente contato com pais de alunos juntamente com a direção;
III – manter em dia a escrituração escolar nos diários de classe retratando fielmente as ocorrências e/ou informações prestadas aos pais à Direção e Coordenação;
IV – avisar com antecedência a Direção e/ou Coordenação quando não puder cumprir seu horário de trabalho;
V – levar o material didático necessário ao dirigir-se para a sala de aula, evitando abandonar a turma ou mandar aluno buscar material na secretaria e/ou outras dependências;
VI – ter domínio do conteúdo que ensina e buscar aperfeiçoá-lo de modo a inteirar-se dos avanços mais recentes na sua área de atuação;
VII – perceber a necessidade de estar sempre atualizado com relação às questões pedagógicas referentes ao processo ensino aprendizagem;
VIII – buscar métodos que lhes permitam ampliar o conteúdo de suas aulas, aumentando o interesse dos alunos;
IX – participar de grupos de estudos em que serão aperfeiçoados e ampliados os conhecimentos, o que contribuirá significativamente para o crescimento pessoal e profissional;
X – participar e colaborar na criação de atividades especiais, curriculares ou não;
XI – preocupar-se, não só em ensinar os conteúdos pertinentes à sua disciplina, mas fundamentalmente com a formação do aluno como um verdadeiro cidadão.
XII – possibilitar o diagnóstico oportuno e preventivo das deficiências do desenvolvimento da criança, orientando e encaminhando aos profissionais especializados;
XIII – semear virtudes cívicas, sociais e morais que conduzam ao amor à Pátria, ao bem comum, bem como o respeito aos seus semelhantes, à família e à natureza;
XIV – promover o senso de autodisciplina consciente;
XV – estimular a curiosidade, a iniciativa e a independência da criança;
XVI – conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII – comprometer-se e portar-se integralmente de acordo com a proposta da Escola e da Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, visando à formação do quadro de valores do educando, bem como o processo ensino-aprendizagem;
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XVIII – elaborar e executar o planejamento pedagógico proposto e desenvolver o conteúdo de seu componente curricular de modo claro e interessante, envolvendo os alunos no processo ensino-aprendizagem;
XIX – responsabilizar-se pela avaliação e pelo aproveitamento pedagógico do aluno dentro dos critérios estabelecidos por este Regimento Escolar;
XX – comparecer pontual e assiduamente à Escola, mantendo em todos os ambientes e em sala de aula a ordem e a disciplina;
XXI – comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica de sua unidade os incidentes que, por sua gravidade, requeiram providências especiais;
XXII – participar sempre que convocados, de solenidades cívicas, cursos, palestras, reuniões, encontros pedagógicos e Conselho de Classe;
XXIII – entregar, pontualmente, relatórios e materiais pedagógicos solicitados;
XXIV – comunicar aos alunos e entregar à secretaria todas as notas e faltas nos prazos previstos, assim como responsabilizar-se pelas avaliações escrituradas no diário de classe;
XXV – apresentar-se trajado de forma compatível ao exercício do magistério.
XXVI – participar semanalmente das HTPCs.
XXVII – substituir, quando Professor de Educação Básica I da classe, o docente de Artes e Educação Física em seus eventuais impedimentos legais, sem acréscimo de vencimentos.
Artigo 39º - Caberá ao professor de Educação Especial, além das funções docentes:
I – elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou na região, atendidas as novas diretrizes da Educação Especial;
II – integrar os Conselhos de Classes e participar das H.T.P.Cs e/ou outras atividades coletivas programadas pela escola;
III – orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos na classe comum;
IV – oferecer apoio técnico-pedagógico aos professores das classes comuns;
V – fornecer orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos bem como à comunidade.
Artigo 40º - É vedado ao corpo docente:
I – fazer qualquer tipo de campanha com a finalidade de arrecadar donativos ou contribuições, sem a prévia autorização da Direção;
II – atender, durante as aulas, as pessoas que não compõem a equipe escolar, bem como a telefonemas; nos casos de urgência, o recado será anotado e transmitido ao professor;
III – usar nota, falta ou avaliação como fator punitivo;
IV – envolver-se em condutas inadequadas a sua atividade;
V – ocupar-se, durante o exercício de sua função, de assuntos que não condizem com a sua atividade educativa;
VI – usar métodos e técnicas de ensino e avaliação não condizentes com as orientações traçadas pelo serviço pedagógico ou diverso do instituído neste Regimento;
VII – discriminar pessoas, sob qualquer pretexto, por motivos de convicção filosófica, política, religiosa ou por preconceitos de qualquer natureza.
Parágrafo Único: Ao Professor de Recreação caberá promover atividades recreativas diferenciadas respeitando os artigos 38 e 40.
SEÇÃO VI
DO AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Artigo 41º – São atribuições do auxiliar de desenvolvimento infantil:
I – Executar atividades diárias de recreação com as crianças e trabalhos educacionais de artes diversas;
II – Proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal;
III – Auxiliar as crianças na alimentação;
IV – Possibilitar à criança o desenvolvimento da coordenação motora;
V – Observar o bem estar das crianças, prestar primeiros socorros quando necessário, comunicando o superior imediato da ocorrência.
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VI – Orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhes os acontecimentos do dia;
VII – Levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida;
VIII – Zelar e manter a disciplina das crianças sob a sua responsabilidade.
IX - Apurar a freqüência diária e mensal dos membros, auxiliar no acolhimento e entrega das crianças, acompanhando-as as na entrada e saída da unidade, zelando assim pela sua segurança;
X – participar de grupos de estudos em que serão aperfeiçoados e ampliados os conhecimentos, contribuindo para o crescimento pessoal e profissional.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Artigo 42º - O secretário de escola deverá ter grau de instrução médio e conhecimentos básicos de uma secretaria de escola e sistemas informatizados.
Artigo 43º - São atribuições do secretário:
I – organizar, supervisionar e manter em dia a escrituração escolar, garantindo a todos os alunos a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar;
II – organizar a documentação de modo a permitir a verificação da qualificação profissional técnico-administrativo, pedagógico e docente;
III – elaborar relatórios, correspondências, lavrar as atas de registros relativos à apuração do aproveitamento escolares dos alunos, exigidos pelo poder público;
IV – manter sob sua guarda uma cópia do Plano de Gestão para permitir a verificação de seu cumprimento pela autoridade competente;
V – assinar, juntamente com o diretor da unidade, os documentos da vida escolar dos alunos;
VI – atender alunos, pais ou responsáveis e demais setores da Escola para esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
VII – elaborar propostas das necessidades de material permanente de consumo;
VIII – atualizar-se quanto à legislação escolar;
IX – executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar.
Artigo 44º - O arquivo ativo de alunos será composto dos seguintes documentos:
I – histórico da vida escolar realizada em outros estabelecimentos;
II – fichas individuais, com foto, dos anos cursados;
III – cópia da certidão de nascimento, cópia do Registro Geral Civil e outros documentos pertinentes;
Artigo 45º - O arquivo inativo de ex-alunos será composto dos seguintes documentos:
I – ficha individual de séries/anos não concluídos nesta Escola;
II – histórico escolar;
III – certificado de conclusão de cursos e outros documentos pertinentes.
SEÇÃO VIII
DO INSPETOR DE ALUNO
Artigo 46º – São atribuições do exercício da função do inspetor de alunos:
I – zelar pela disciplina dos alunos dentro da escola bem como nas imediações, durante o horário escolar;
II – controlar a entrada e a saída dos alunos da escola, observando se as vestimentas dos mesmos estão adequadas;
III – levar ao conhecimento da direção os casos de conduta insatisfatória dos alunos;
IV – auxiliar os professores quando solicitado;
V – distribuir material pedagógico nas salas de aula;
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VI – impedir a permanência de alunos pelos corredores, pátio e/ou outras áreas externas durante as aulas;
VII – colaborar na realização de solenidades, festas e outras atividades escolares;
VIII – providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;
IX – comportar-se em todas as circunstâncias como participante do processo educativo, proporcionando aos alunos exemplos pessoais de integridade moral e cívica;
X – Colaborar na organização e controle, através de planilhas diárias, a entrada e a saída de material pedagógico, limpeza e o saldo na planilha mensal;
XI – acompanhar os alunos na entrada, saída, nos intervalos de aulas, recreios e condução escolar;
XII – verificar o estado geral das salas antes e depois das aulas, comunicando a direção quaisquer irregularidades;
XIII – colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da direção;
XIV – elaborar propostas das necessidades de material de consumo;
XV – executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar.
SEÇÃO IX
DO SERVENTE
Artigo 47º – São atribuições do exercício da função servente:
I – manter a limpeza externa e interna do prédio, dependências, instalações, móveis e utensílios da escola;
II – colaborar em pequenos reparos necessários na Unidade Escolar;
III – colaborar na disciplina geral;
IV – auxiliar na organização física da Unidade Escolar;
V – auxiliar os alunos na higiene pessoal, quando necessário;
VI – executar as tarefas destinadas à lavanderia;
VII – auxiliar na preparação dos ambientes para os eventos;
VIII – Zelar pela segurança dos alunos estando atentos aos portões, dando conhecimento ao diretor de qualquer irregularidade;
IX – verificar o uso de iluminação e água, bem como dos equipamentos da escola, evitando mal uso ou desperdício;
X – executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, que forem determinadas pela direção da escola.
SEÇÃO X
DA ZELADORIA
Artigo 48º – São atribuições do zelador:
I – manter a casa e suas mediações em ótimo estado de conservação e limpeza;
II – Cooperar sempre que solicitado e dentro de suas possibilidades, com as atividades da escola, principalmente em atitudes de limpeza e manutenção;
III – atentar-se no sentido de evitar vandalismo ou depredação do patrimônio público;
IV – comunicar ao diretor da escola todo e qualquer problema que vier a ocorrer em seu interior.
SEÇÃO XI
DO COZINHEIRO E/OU MERENDEIRA
Artigo 49º – São atribuições do exercício da função cozinheiro e/ou merendeira:
I – preparar as refeições para os horários pré-fixados pela direção;
II – anotar a entrada e saída de gêneros alimentícios, diariamente, através de fichas de controle de estoque e o saldo na planilha mensal;
III – conferir recibos e notas quanto ao recebimento de gêneros perecíveis ou estocáveis, comunicando à direção eventuais alterações nas características dos produtos;
IV – proporcionar aos alunos a formação de hábitos saudáveis e boas maneiras ao servir as refeições; 13
V – obedecer os cardápios estabelecidos;
VI – adequar o cardápio na falta de gêneros alimentícios, notificando à direção;
VII – preparar o café a ser servido aos funcionários e quando houver eventos da Unidade Escolar;
VIII – executar as normas de estocagem e congelamento conforme orientações do Nutricionista;
IX – efetuar a higienização e a manutenção da limpeza de todos os equipamentos, utensílios, bancadas e áreas da cozinha, refeitório e despensa;
X – respeitar as normas de higiene pessoal (vestuário, cabelo, unhas, mãos, etc), ética profissional emanadas pela Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, bem como as normas de higiene e segurança da Secretaria Municipal de Saúde;
XI – anotar o número de refeições servidas diariamente e o seu total na planilha mensal;
XII – Executar outras tarefas quando solicitadas pela Direção Escolar.
SEÇÃO XII
DO SETOR DE PSICOLOGIA ESCOLAR
Artigo 50º – O Setor de Psicologia Escolar é uma Unidade de Apoio Especializado da Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer deste município com sede própria e com profissionais subdivididos nas Unidades Escolares.
Artigo 51º – Desenvolver acompanhamentos direcionados à área educacional, atuando com alunos de todas as Escolas que compõem a Diretoria Municipal da Educação, Esporte e Lazer que apresentam desordens no processo ensino-aprendizagem, além de fornecer assessoria aos professores e equipe gestora.
Artigo 52º – São atribuições do psicólogo escolar:
I – dar atendimento e apoio psicológico aos alunos da Rede Municipal de Ensino;
II – cumprir as normas da Unidade Escolar e Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
III – colaborar para um bom ambiente de trabalho;
IV – colaborar com os docentes para assegurar apoio nas decisões e posturas adequadas nas salas de aula e/ou outros locais de aprendizagem;
V – relatar a Direção e Coordenação da escola os casos de alunos faltosos aos atendimentos;
VI – auxiliar, no que couber, a equipe de trabalho para uma boa imagem da Unidade Escolar;
VII – Desenvolver trabalho de observação dos alunos, principalmente nos intervalos e atividades extra-escolares na escola;
VIII – cumprir todas as recomendações e orientações amparadas em leis e regulamentos.
IX – Sugerir serviços de outros profissionais, sempre que houver necessidades;
X – Tratar dos distúrbios de aprendizagem;
XI – Assumir o papel de consultor e de especialistas psicoeducacional;
SEÇÃO XIII
DO SETOR DE FONOAUDIOLOGIA ESCOLAR
Artigo 53º – São atribuições do fonoaudiólogo escolar:
I – dar atendimento e apoio fonoaudiológico aos alunos da Rede Municipal de Ensino;
II – cumprir as normas da Unidade Escolar e Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
III - colaborar para um bom ambiente de trabalho;
IV - colaborar com os docentes para assegurar apoio nas decisões e posturas adequadas nas salas de aula e/ou outros locais de aprendizagem;
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V - relatar a Direção e Coordenação da escola os casos de alunos faltosos aos atendimentos;
VI - auxiliar, no que couber, a equipe de trabalho para uma boa imagem da Unidade Escolar;
VII – fazer, sempre que possível, trabalho de observação dos alunos atendidos;
VIII - cumprir todas as recomendações e orientações amparadas em leis e regulamentos.
Artigo 54º – é vedado ao Diretor, Vice-Diretor, Coordenador pedagógico, corpo docente, auxiliar de desenvolvimento infantil, secretário, inspetor de alunos, servente, cozinheiro/merendeira, bibliotecário, psicólogo, e fonoaudiólogo a permanência de filhos no âmbito escolar durante as horas de trabalho.
SEÇÃO XIV
DOS SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES
Artigo 55º - As Escolas contam com os seguintes serviços técnico-pedagógicos complementares:
I – biblioteca;
II – laboratório de informática;
III – ambientes especiais;
IV – projetos especiais.
SUBSEÇÃO I
DA BIBLIOTECA
Artigo 56º - A biblioteca é o local onde se estimula a pesquisa e se incentiva a leitura, devendo ser organizada de forma a atender as necessidades de toda a comunidade escolar.
§ 1º - A biblioteca deverá atender aos alunos em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar.
§ 2º - A biblioteca será organizada por um Bibliotecário.
Artigo 57º - São atribuições do Bibliotecário:
I – elaborar e executar a programação das atividades da biblioteca, mantendo-a articulada com o plano de trabalho da equipe técnica e dos docentes;
II – assegurar o funcionamento da biblioteca organizando e mantendo atualizados:
a) acervo de livros, mapas e outras fontes de acesso à cultura;
b) fichas dos alunos;
c) coleção de recortes de jornais e de revistas para consulta;
III – conservar, recuperar e executar pequenos reparos em materiais bibliográficos;
IV – efetuar empréstimo de publicações e controlar sua devolução;
V – orientar os alunos na pesquisa bibliográfica e na escolha de livros, incentivando-os à leitura, por meio de atividades tais como: contação de histórias, fantoches, peças teatrais e outras atividades afins;
VI – propor o enriquecimento de acervo a partir das necessidades indicadas pela equipe técnica e docente;
VII – selecionar e cadastrar livros recebidos por meio de doação;
VIII – manter o controle e avaliação das atividades realizadas, apresentando relatório à direção;
IX – participar da elaboração da proposta pedagógica com a equipe técnica;
X – cadastrar, controlar, distribuir e recolher os livros didáticos;
XI – conhecer e utilizar os recursos tecnológicos disponíveis;
XII – executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Escola, no âmbito de sua atuação.
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SUBSEÇÃO II
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Artigo 58º - O laboratório de informática é um espaço destinado a trabalhos dos docentes e discentes, possibilitando diferentes abordagens de conhecimento.
SUBSEÇÃO III
DOS AMBIENTES ESPECIAIS
Artigo 59º - Os ambientes especiais são espaços diversos destinados ao trabalho dos docentes e discentes, disponibilizando recursos para atender as necessidades da comunidade escolar.
Parágrafo único: Os ambientes especiais referidos no caput deste artigo deverão estar à disposição dos professores e alunos em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar.
SUBSEÇÃO IV
PROJETOS ESPECIAIS
Artigo 60º – A Escola poderá vir a desenvolver projetos especiais abrangendo:
I – atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
II – programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/ano;
III – organização e utilização de salas ambientes, multimeios, de leitura e laboratórios;
IV – grupo de estudo e pesquisa;
V – cultura e lazer;
VI – outros de interesse da comunidade;
Parágrafo único: Os projetos especiais, integrados aos objetivos da Escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados pela Diretoria Municipal de Educação.
Artigo 61º – A preservação e manutenção das instalações escolares, seus equipamentos e materiais é de responsabilidade de todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único: Todos os danos causados por negligência ou vandalismo, serão passíveis de ressarcimento.
SEÇÃO XV
DAS PENALIDADES
Artigo 62º - Ao pessoal técnico-administrativo e docente da escola, pela inobservância aos termos deste regimento e legislação vigente, serão aplicadas pela direção as sanções previstas no regime em vigor, assegurado o direito de defesa e do contraditório, possibilitando recurso às autoridades competentes na forma da legislação.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Artigo 63º - São direitos do aluno, por meio de si e/ou de seus pais ou responsáveis:
I – Ter asseguradas as condições para a formação do quadro de valores constantes da proposta filosófica da Escola;
II – Assegurar pelos educadores a aprendizagem dos conteúdos programáticos propostos pela Escola;
III – Ter acesso aos recursos didático-pedagógicos disponíveis na Escola;
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IV – Expressar suas idéias, desde que não interfiram nas normas estabelecidas pela Escola e no direito dos outros;
V – Solicitar reconsideração ou recurso do resultado final, nos termos da legislação vigente, respeitando os prazos e procedimentos;
VI – Ser respeitado em sua individualidade;
VII – Ter assegurado todos os direitos como pessoa humana;
VIII – Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparações e preferências;
IX – Ser orientado em suas dificuldades;
X – Usufruir de ambiente adequado e tranqüilo para o aprendizado;
XI – Poder desenvolver sua criatividade;
XII – Ser ouvido em suas queixas e reclamações;
XIII – Reunir-se com seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor da Escola;
XIV – fazer-se representar no Conselho de Escola e APM (Associação de Pais e Mestres).
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo 64º - São deveres do aluno:
I – Conhecer e cumprir o regimento escolar e as normas internas da Escola;
II – Cumprir seus deveres escolares;
III – Tratar com respeito toda e qualquer pessoa;
IV – Utilizar adequadamente os prédios, instalações escolares, material didático, móveis e utensílios da Escola, objetos de propriedade de seus colegas, zelando por sua conservação;
V – Apresentar-se corretamente vestido;
VI – Comparecer pontual e assiduamente à Escola, empenhando-se no êxito de todas as suas atividades escolares.
VII – Manifestar respeito à Direção, Coordenação, Professores e Funcionários;
VIII – Respeitar os colegas, manifestando-se sempre com cordialidade e simpatia;
IX – Contribuir em sua esfera de atuação, para o prestígio da Escola;
X – Observar rigorosa probidade na execução de quaisquer avaliações ou trabalhos escolares;
XI – Submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa inicial ou de grupos no âmbito da Escola;
XII – Comportar-se de modo a fortalecer o espírito patriótico e a responsabilidade democrática;
Artigo 65º – O não cumprimento das obrigações e incidência em faltas disciplinares poderá acarretar ao aluno as sanções de advertência com a ciência dos pais.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 66º - É vedado ao aluno:
I – Promover no recinto da Escola, sem a autorização explícita da direção, campanhas ou atividades culturais, religiosas ou comerciais.
II – Impedir os colegas de participarem das atividades educativas ou incitá-los à ausência.
III – Utilizar ou portar material perturbador da ordem e dos trabalhos escolares que, direta ou indiretamente, coloquem em risco de qualquer natureza os demais alunos.
IV – Utilizar ou incitar o uso de qualquer tipo de substância entorpecente;
V – Utilizar aparelhos celulares ou similares durante o período de aulas.
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VI – Portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outrem;
VII – Participar de movimentos de indisciplina coletiva;
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES E RECURSOS
Artigo 67º - Ao aluno que descumprir os deveres ou cometer transgressões, a Escola aplicará as seguintes sanções:
I – Advertência e repreensão oral;
II – Advertência, repreensão e comunicação da ocorrência, por escrito, aos pais, pelo menos três vezes, dependendo da gravidade;
III – Encaminhamento ao Conselho de Escola e ao Conselho Tutelar;
IV – Suspensão de todas as atividades da Escola por período de até três dias;
V – Reunir o Conselho de Escola e o Conselho Tutelar para deliberar sobre transferência compulsória de acordo com legislação vigente.
VI – todas as medidas disciplinares serão tomadas obedecendo-se o disposto no artigo 64 e respeitando o direito à:
a) recurso a órgãos superiores quando for o caso;
b) assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno menor de dezoito (18) anos;
c) continuidade de estudos no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino.
VII – toda medida disciplinar aplicada será comunicada aos pais ou responsáveis.
§ 1º - A aplicação das sanções será individualizada e proporcional à gravidade da infração, dando direito à ampla defesa ao aluno.
Artigo 68º - Serão consideradas falhas de natureza grave a violação do artigo 64, depois de esgotadas todas as sanções previstas no artigo 67, sendo aplicada a transferência compulsória em qualquer época do ano, após ouvir o Conselho de Escola e Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As sanções previstas no artigo 64 serão efetivadas pela Direção da Escola, lavrada a competente ata e a formal comunicação aos responsáveis e ao órgão de fiscalização a que está ligado este estabelecimento de ensino.
Artigo 69º - O aluno que causar danos patrimoniais à Escola ou a terceiros, que esteja em seus domínios, responderá pecuniariamente por isso, independentemente da sanção sofrida.
SEÇÃO II
DOS PAIS DE ALUNOS OU DE SEUS RESPONSÁVEIS
Artigo 70º – São deveres dos pais de alunos ou de seus responsáveis:
I – efetuar a matricula de seu filho ou tutelado na escola;
II – responsabilizar-se pela freqüência em todas as atividades escolares;
III – encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, quando necessário;
IV – atender as convocações da Unidade Escolar;
V – participar das reuniões de pais e mestres, eventos cívicos e comemorativos;
VI – acompanhar o desenvolvimento do processo de aprendizagem.
Artigo 71º – São direitos dos pais de alunos ou responsáveis:
I – receber informações sobre o processo pedagógico;
II – contestar resultados finais;
III – participar dos processos consultivos e decisórios por meio de representação no Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres;
IV – ter acesso ao presente Regimento Escolar.
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS PLENOS
Artigo 72º - O currículo das Escolas Municipais compreende componentes curriculares, temas de estudo, atividades, programas, projetos, campanhas, metodologias e procedimentos pedagógicos.
Artigo 73º- A organização do currículo deverá:
I – conciliar os conhecimentos científicos com o exercício da cidadania plena;
II – considerar as interações entre os conteúdos e as relações entre escola e vida pessoal, entre o aprendizado e o observado, entre o aluno e o objeto do conhecimento, entre a teoria e a prática;
III – reconhecer a linguagem como elemento primordial para constituição dos conceitos, relações, condutas e valores.
Artigo 74º - Os currículos do Ensino Fundamental devem incorporar temas transversais, priorizando e contextualizando, conforme as realidades locais e regionais, as questões da Ética, da Pluralidade Cultural, do Meio Ambiente, da Saúde, da Orientação Sexual, do Trabalho e Consumo. Não constituindo disciplinas específicas, os temas transversais devem permear os conteúdos curriculares trabalhados e o convívio social na escola.
Artigo 75º - Na Educação de Jovens e Adultos, os cursos devem oferecer a Base Nacional Comum e Parte Diversificada adequada às possibilidades aos educandos.
Artigo 76º- No Ensino Profissionalizante, a organização curricular é própria e independente do Ensino Médio, observadas as normas e orientações das esferas federal e estadual.
Artigo 77º - A matriz curricular com a respectiva carga horária, definida de acordo com a legislação vigente, será incluída anualmente no Plano de Gestão.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS
Artigo 78º - Os alunos serão agrupados em classes, de acordo com os critérios fixados pela Diretoria Municipal de Educação e pelo serviço de coordenação educacional-pedagógica, levando-se em consideração as exigências pedagógicas de cada modalidade de ensino, faixa etária, obedecendo-se ao número máximo de alunos permitido em cada classe pela legislação, considerando-se a área útil da sala ou ambiente.
Artigo 79º - A Diretoria Municipal de Educação, por meio de seu representante legal poderá organizar classes com alunos de diferentes anos de acordo com o número de alunos que efetuaram a matrícula, respeitando e assegurando a carga horária e os dias letivos.
Artigo 80º – Sempre que houver inserção de alunos da Educação Especial em classes do ensino regular, a seção responsável pela Educação Especial e o Supervisor de Ensino, avaliarão e determinarão a necessidade de redução do número de alunos nessas classes bem como de professor auxiliar.
CAPITULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E PLANO DE GESTÃO
Artigo 81º – A Proposta Pedagógica da Unidade Escolar expressará as diretrizes do processo de aprendizagem, definindo metas, e tendo como referência a sua realidade e a de
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seus alunos.
Artigo 82º – O Plano de Gestão expressará a estrutura organizacional da Unidade Escolar referente às instalações físicas, equipamentos disponíveis, recursos humanos, recursos financeiros, agrupamentos de alunos, índice de evasão e repetência, defasagem idade-ano e outros aspectos que se fizerem necessários.
Artigo 83º – A Direção Escolar é responsável pela coordenação do processo de construção da Proposta Pedagógica e do Plano de Gestão, criando condições para a participação efetiva de todos os profissionais envolvidos no processo educativo.
Parágrafo único: A Proposta Pedagógica e o Plano de Gestão (duração quadrienal) serão elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Municipal de Educação, devendo o Plano de Gestão ser encaminhando aos órgãos competentes para homologação.
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO ESCOLAR
DA AVALIAÇÃO PROCESSUAL
Artigo 84º – A avaliação processual tem como premissa a avaliação do desenvolvimento da aprendizagem do aluno, estabelecendo mecanismo que assegurem:
I – avaliação interna e externa;
II – avaliação da aprendizagem ao longo do processo, contínua e cumulativa, de modo a permitir a apreciação do desempenho dos alunos;
III – atividades de recuperação ao longo do processo e no período de atividades complementares;
IV – indicadores de desempenho;
V – controle de freqüência;
VI – acompanhamento do processo educativo pela equipe técnica;
VII – compromisso do Professor com a eficiência técnica na sua tarefa de ensinar;
VIII – conscientização das famílias quanto as suas responsabilidades no âmbito do processo educativo.
Parágrafo único: O período de atividades complementares tem por objetivo a retomada de aprendizagem.
Artigo 85º – A avaliação externa será diagnosticada, com o objetivo de:
I – avaliar e instrumentalizar o trabalho realizado em sala de aula;
II – indicar defasagem nos conteúdos desenvolvidos;
III – redirecionar as ações pedagógicas na formação dos profissionais envolvidos.
Parágrafo único: A avaliação externa será organizada e elaborada pelos órgãos competentes.
Artigo 86º – A avaliação interna será realizada durante o processo de aprendizagem, de forma contínua, cumulativa e sistemática, com o objetivo de:
I – diagnosticar e registrar os progressos dos alunos e suas dificuldades;
II – possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;
III – orientar as atividades de replanejamento dos conteúdos curriculares;
IV – fundamentar as decisões do Conselho de Classe.
Parágrafo único: A avaliação será composta por:
I – avaliação bimestral;
II – período de atividades complementares;
III – observação sistemática:
a) ficha de avaliação;
b) portfólio;
c) outras formas de registro.
Artigo 87º - A avaliação tem como base a correspondência entre a proposta de trabalho desenvolvido, sua execução e seu resultado.
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Artigo 88º - Os resultados das avaliações serão comunicados aos responsáveis.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 89º - Na Educação Infantil serão redigidos relatórios descritivos de observações de cada aluno pelo Professor, de acordo com os conteúdos desenvolvidos, de cada criança em cada uma das fases da Educação Infantil.
Artigo 90º - A avaliação na Educação Infantil tem por finalidade verificar a adequação do desenvolvimento do aluno ante os objetivos propostos, levando-se em consideração as características da faixa etária e desenvolver no aluno todos os pré-requisitos necessários para o início da aprendizagem sistemática.
Artigo 91º - Os resultados das avaliações serão informados aos pais ou responsáveis, por meio de relatório de observação, conforme previsto no Plano de Gestão.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
Artigo 92º - A avaliação do aproveitamento escolar do aluno tem por objetivo a verificação das aprendizagens qualitativa e quantitativa, com a preponderância da primeira sobre a segunda, conforme prevista no Plano de Gestão.
Artigo 93º - Os resultados da aprendizagem serão aferidos através de avaliação sistemática e contínua de trabalhos, pesquisas, experiências, exercícios, leituras e avaliações, conforme prevista no Plano de Gestão.
Parágrafo único. A avaliação no Programa Escola Ativa sem prejuízo do contido no Título V deste Regimento, incluir-se-á Ficha de Acompanhamento e Progresso do aluno.
Artigo 94º - Para as turmas do 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos, o sistema de avaliação será amparado por Resolução/Decreto do órgão superior competente, realizado por meio de sondagens periódicas e relatório final. Para os alunos do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Ensino Profissionalizante, o aluno será avaliado por notas de 0 (zero) a 10 (dez) não fracionadas.
Parágrafo único. No processo de classificação e reclassificação, o candidato realizará uma avaliação, proposta pela Escola, que será analisada por uma comissão de até três Professores e especialistas, para verificar o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar o ano pretendido.
Artigo 95º – Ao final de cada semestre, os alunos do Ensino Profissionalizante serão avaliados e após a realização do Conselho de Classe serão retidos ou aprovados.
SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 96º – A avaliação no processo de aprendizagem dos alunos será realizada pelo professor considerando-se a observação, os resultados obtidos em, no mínimo, dois instrumentos diferentes de avaliação e o período de atividades complementares.
Parágrafo único: O período de atividades complementares será oferecido à todos os alunos do 2º ao 9º ano, Educação de Jovens e Adultos, Classes Especiais e Ensino Profissionalizante.
Artigo 97 – No processo de avaliação, o professor deverá registrar a síntese bimestral, as dificuldades de aprendizagem observadas e os encaminhamentos propostos.
§ 1º - O resultado obtido no período de atividades complementares deverá compor a síntese do bimestre.
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§ 2º - Ao final de cada bimestre, após a análise do Conselho de Classe, a síntese será expressa:
I – no 1º ano pelas hipóteses de escrita e leitura em fichas individuais e por relatório simplificado;
II – do 2º ao 9º ano por meio de notas de 0 (zero) a 10 (dez) não fracionadas.
§ 3º - A síntese descritiva dos conteúdos não assimilados pelos alunos que obtiverem rendimento inferior à nota 5 (cinco), deverá ser registrada pelo Professor em diário de classe.
Artigo 98º – Os resultados do aproveitamento escolar serão comunicados aos pais ou responsáveis, ao término de cada bimestre, ou ao próprio aluno se maior de idade.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 99º – A avaliação no processo de aprendizagem dos alunos será realizada pelo professor considerando-se a observação, os resultados obtidos em, no mínimo, dois instrumentos diferentes de avaliação e o período de atividades complementares.
Parágrafo único: O período de atividades complementares será oferecido a todos os alunos do 2º ao 9º ano.
Artigo 100º – No processo de avaliação, o professor deverá registrar a síntese bimestral, as dificuldades de aprendizagem observadas e os encaminhamentos propostos.
§ 1º - O resultado obtido no período de atividades complementares deverá compor a síntese do bimestre.
§ 2º - Ao final de cada bimestre, após a análise do Conselho de Classe, a síntese será expressa:
I – no 1º ano pelas hipóteses de escrita e leitura e por relatório simplificado;
II – do 2º ao 5º ano por meio de notas de 0 (zero) a 10 (dez) não fracionadas.
§ 3º - A síntese descritiva dos conteúdos não assimilados pelos alunos que obtiverem rendimento inferior à nota 5 (cinco), deverá ser registrada pelo Professor em diário de classe.
Artigo 101º– O Professor da classe de alfabetização deverá registrar o desenvolvimento dos alunos em documento específico.
Artigo 102º– Os resultados do aproveitamento escolar serão comunicados aos pais ou responsáveis ao término de cada bimestre, ou ao próprio aluno se maior de idade.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 103º - A avaliação do processo de aprendizagem deverá contemplar os objetivos educacionais desenvolvidos, visando à orientação das ações pedagógicas quanto à necessidade de adaptações curriculares, possibilitando aos alunos às situações escolares regulares.
Artigo 104º – O Professor da sala de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais deverá registrar a evolução do aluno, bimestralmente, em relatórios individuais e em ficha própria por meio de conceitos.
Artigo 105º – Na sala especial e na sala de recursos, as avaliações bimestrais serão elaboradas pelo Professor, analisadas pelo Coordenador Pedagógico anteriormente à aplicação.
Artigo 106 – Na avaliação de aprendizagem da Educação Especial deverá considerar as variáveis de cunho individual, da prática docente, bem como as relações que se estabelecem entre todas elas.
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Artigo 107º – Na Educação Infantil a avaliação sobre o desenvolvimento de capacidades específicas de cada faixa etária, deverá ser registrada em fichas individuais, retratando o processo de evolução do aluno.
Artigo 108º – No Ensino Fundamental a avaliação do processo de aprendizagem será elaborada pelo Professor e analisada pela equipe técnica.
Artigo 109º - Os resultados do aproveitamento escolar serão comunicados aos pais ou responsáveis ao término de cada bimestre, ou ao próprio aluno se maior de idade.
SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 110º – A Unidade Escolar poderá classificar os alunos de acordo os seguintes critérios:
I – por promoção, ao final de cada ano;
II – por retenção, no mesmo ano;
III – por transferência, para alunos procedentes de outras escolas situadas no país ou no exterior;
IV – por avaliação feita pela Unidade Escolar, no Ensino Fundamental, para alunos sem comprovação de escolaridade, observados o grau de desenvolvimento do candidato e a correspondência idade/ano.
Artigo 111º – A reclassificação dos alunos em ano mais avançado, tendo como referência a correspondência idade/ano e a avaliação de competências, ocorrerá a partir de:
I – proposta apresentada pelo Professor ou Professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II – solicitação do responsável ou do próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Escolar.
Parágrafo único: Na Educação de Jovens e Adultos, na Educação Especial e no Ensino Profissionalizante, não será considerada a correspondência idade.
Artigo 112º – São procedimentos de reclassificação:
I - prova dos componentes curriculares da base nacional comum;
II – uma redação em Língua Portuguesa;
III – organização de comissão de três docentes responsáveis pela elaboração e correção das provas;
IV – parecer do Conselho de Classe sobre o grau de desenvolvimento do aluno para cursar o ano pretendido;
V – parecer conclusivo do Diretor;
VI – análise dos documentos pelo Supervisor de Ensino, ratificando ou retificando o parecer apresentado.
Parágrafo único: A reclassificação para alunos da própria escola, somente poderá ocorrer até o final do primeiro bimestre letivo.
Artigo 113º – Para classificar os alunos referidos no inciso IV do artigo 110, os procedimentos utilizados serão os mesmos da reclassificação.
Artigo 114º – O processo relativo à classificação e da reclassificação deverão ser arquivados no prontuário do aluno.
SEÇÃO V
DA FREQUÊNCIA, COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA E EVASÃO.
Artigo 115º – A frequência dos alunos será registrada diariamente pelo Professor, no diário de classe.
§ 1º - As ausências dos alunos serão computadas por:
I – dias letivos na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos, na Educação Especial e Ensino Profissionalizante;
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II – componente curricular no Ciclo II do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Profissionalizante.
§ 2º - O Diretor deverá enviar por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
I – aos pais;
II – ao Conselho Tutelar;
III – à Vara da Infância e da Juventude.
§ 1° - A comunicação a que se refere o “caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º - A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Artigo 116º- Serão considerados evadidos alunos com freqüência inferior a 75% do total dos dias letivos e que comprovadamente abandonaram a escola.
§ 1° - Após dez dias de ausências consecutivas e cumpridos os procedimentos de reintegração, a matrícula será cancelada se não houver o retorno do aluno à Unidade Escolar.
Artigo 117º– No Ensino Fundamental os alunos que apresentarem ausências acima do percentual permitido por lei, terão direito a compensação de ausências, com ciência inequívoca do responsável ou do aluno se maior de idade, registrada pelo Professor em diário de classe.
Parágrafo único: As atividades de compensação de ausências serão programadas pela equipe técnica, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela freqüência irregular às aulas.
Artigo 118º– Havendo reincidência de faltas, a compensação de ausências deverá ser requerida pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, no primeiro dia em que retornar à Unidade Municipal de Educação, devendo esta solicitação ser imediatamente comunicada aos docentes.
Parágrafo único: O Conselho de Classe deverá reunir-se para analisar o requerimento citado no caput deste artigo e deliberar sobre a solicitação de compensação de ausências.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO
Artigo 119º - Serão considerados promovidos:
I – Os alunos do 1° ano serão promovidos automaticamente;
II – Os alunos do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental de nove anos, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Profissionalizante, o aluno que obtiver nota final maior ou igual a 5 (cinco) e com freqüência anual, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no total dos componentes curriculares;
III – Caberá ao Conselho de Classe avaliar e decidir sobre a promoção de alunos do Ciclo I e II do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Profissionalizante em qualquer ano, com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas e rendimento escolar satisfatório;
IV - Em se tratando de cursos semestrais, a classificação final dos alunos segue os mesmos procedimentos, ocorrendo, porém, ao final de cada semestre letivo;
V – Caberá aos Conselhos de Classe, ao final de cada ano letivo, aprovar relatório circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área, contendo parecer conclusivo, acompanhado de fichas de observação, periódica e contínua, sobre a situação escolar dos alunos atendidos pelas diferentes modalidades de Educação Especial.
Parágrafo Único - Em conformidade com o parecer emitido pelo Conselho de Classe, o aluno poderá ser encaminhado para classe comum, com atendimento de apoio em sala de recursos ou permanecer na classe especial.
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SEÇÃO II
DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO PARALELA/REFORÇO
Artigo 120º – A recuperação será um trabalho paralelo e sistemático de orientação e acompanhamento de estudos, destinado aos alunos que apresentarem rendimento escolar insuficiente durante todo o ano letivo, consistindo de atividades em aulas programadas visando à superação das deficiências da aprendizagem.
Parágrafo Único: A avaliação da recuperação paralela/reforço não terá atribuição de notas.
Artigo 121º - Recuperação paralela/reforço escolar será oferecida aos alunos do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental de nove anos que apresentarem nota igual ou inferior a 4 (quatro).
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE RETENÇÃO
Artigo 122º - Do sistema de recuperação final e retenção.
§ 1º - O aluno que não conseguir atingir a nota anual 5 (cinco), após a recuperação ao final de todos os bimestres será submetido à recuperação final.
§ 2º - O aluno que obtiver freqüência anual inferior a 75% no Ciclo I e II
§ 3º - O aluno submetido à recuperação final será considerado promovido, se obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco).
I- Serão considerados retidos:
a) os alunos do Ciclo I e II do Ensino Fundamental, os alunos da Educação de Jovens e Adultos e os alunos do Ensino Profissionalizante com rendimento insatisfatório em todos componentes curriculares, independente da freqüência.
b) os alunos do Ciclo I e II do Ensino Fundamental, os alunos da Educação de Jovens e Adultos e os alunos do Ensino Profissionalizante com freqüência menor que 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias letivos e rendimento escolar insatisfatório em 3 (três) ou mais disciplinas.
Artigo 123º– Admitir-se-á a retenção por competência do 2° ano até o 9° ano do Ensino Fundamental e do 2° ao 5° ano da Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo Único: Caberá ao Professor do aluno retido as seguintes providências:
I – Encaminhar parecer ao Diretor e os seguintes documentos:
a) diário de classe dos componentes curriculares em que o aluno ficou retido;
b) registros das reuniões destinadas a análise do desempenho do aluno;
c) encaminhamentos do professor com vistas a recuperação do aluno.
II – Os procedimentos citados acima deverão ocorrer após a realização do último Conselho de Classe;
III – Os documentos solicitados na alínea b e c deverão ser arquivados no prontuário do aluno.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE CLASSE
Artigo 124º - O Conselho de Classe é um órgão de natureza consultiva e deliberativa, que deverá reunir-se ordinariamente por bimestre e ao final do ano letivo, ou quando convocado pelo diretor.
Artigo 125º - O Conselho de Classe é constituído pela maioria absoluta dos professores da turma, pelo Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor e presidido pelo Diretor da Unidade Escolar.
Parágrafo único: A Equipe Técnica será responsável pelo acompanhamento e avaliação do processo de aprendizagem dos alunos matriculados no Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
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Artigo 126º - O Conselho de Classe tem as seguintes atribuições:
I – avaliar o rendimento da classe em relação aos diferentes componentes curriculares;
II – analisar os padrões de avaliação;
III – identificar os alunos com rendimento insuficiente e as prováveis causas do mau desempenho;
IV – obter informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos;
V – elaborar programas de atividades de recuperação;
VI – confrontar o relacionamento da classe com os diferentes professores;
VII – identificar os alunos de ajustamento insatisfatório e propor medidas que visem adaptá-los à instituição;
VIII – elaborar programas de compensação de ausências;
IX – deliberar sobre reclassificação de alunos;
X – decidir sobre a promoção ou não do aluno que não conseguir a aprovação descrita nos termos deste regimento, homologando, em caso afirmativo, sua aprovação para o ano seguinte;
XI – deliberar sobre recursos de alunos e/ou responsáveis, retificando ou ratificando os resultados questionados;
XII – reunir-se ao final de cada bimestre para analisar o rendimento dos alunos, propondo encaminhamentos.
Parágrafo único: O Conselho de Classe poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Diretor da Unidade de Ensino, sempre que necessário.
Artigo 127º - As decisões do Conselho de Classe serão tomadas por 2/3 (dois terços) do total de pessoas que compõem o conselho, cabendo à presidência o voto de desempate, devendo ser lavrada em ata circunstanciada as referidas decisões.
TÍTULO VI
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO PLANO DE GESTÃO
Artigo 128º - A elaboração do Plano de Gestão é de competência dos gestores das Unidades, com acompanhamento da equipe docente, equipe administrativa, comunidade e com a homologação da Supervisão de Ensino.
Artigo 129º - O Plano de Gestão será composto de:
I – Identificação da Escola;
II – Relação do pessoal de:
a) gestores;
b) coordenação pedagógica;
c) corpo docente;
d) secretaria;
e) profissionais de organização escolar;
f) profissionais de serviços escolares;
g) serviços técnico-pedagógicos complementares;
III – Grades curriculares e carga horária;
IV – Calendário escolar;
V – Plano de adaptação para alunos matriculados por transferência;
VI – Projetos.
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CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 130º - O calendário escolar será elaborado anualmente, juntamente com o Conselho Escolar em conformidade com a legislação vigente e fará parte do Plano de Gestão e anexos anuais.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Artigo 131º – A documentação, prazo e época para matrícula serão determinados pela Diretoria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e/ou outros órgãos competentes.
Artigo 132º - A matrícula do aluno será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo aluno quando maior de idade com as devidas documentações necessárias e com a apresentação da cópia do Regimento Interno em que se diz respeito aos deveres e direitos do aluno e com as normas da Unidade Escolar.
Artigo 133º - A matrícula será efetuada no ano, de acordo com a idade e competência do aluno.
Parágrafo único: No 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos admite-se ao acesso de aluno com 6 anos a completar até 30 (trinta) de junho do ano corrente (Deliberação CEE Nº 73/09 – Lei vigente).
Artigo 134º - A matrícula na Fase I da Educação Infantil será efetuada com alunos a completar 04 (quatro) anos até 30 (trinta) de junho do ano em curso.
Artigo 135º - A matrícula na Fase II da Educação Infantil será efetuada com alunos a completar 05 (cinco) anos até 30 (trinta) de junho do ano em curso.
Artigo 136º - No ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar:
I – Certidão de nascimento e cédula de identidade;
II – 1 (uma) foto 3x4;
III – Original do histórico escolar que comprove a conclusão da fase anterior;
IV – Comprovante de residência.
Artigo 137º – O aluno do Ensino Profissionalizante ao realizar a matricula deverá ser notificado que:
I - caso não compareça na Unidade Escolar no prazo de dez (10) dias úteis será cancelada a matricula.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Artigo 138º - A matrícula por transferência será aceita em qualquer época do ano, a critério da Escola.
Parágrafo único - Em componentes curriculares não cursados, qualquer que seja sua categoria, serão consideradas apenas as menções dos bimestres cursados nesta Escola, podendo a unidade escolar oferecer a oportunidade de reposição de aulas e trabalhos pedagógicos complementares.
Artigo 139º - A transferência do aluno para outra escola, deverá ser requerida ao gestor de cada Unidade Escolar através de declaração de vaga da escola de destino e efetuada pelo pai/responsável ou pelo aluno quando maior de idade.
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CAPÍTULO V
DOS HISTÓRICOS ESCOLARES E CERTIFICADOS DE CURSO
Artigo 140º - Ao término do curso do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Profissionalizante será expedido histórico escolar e certificado de conclusão do curso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 141º - A Escola, através de sua mantenedora, poderá firmar convênios e parcerias com outras instituições, com cursos de formação continuada e projetos homologados.
Artigo 142º - Para todos os efeitos, este Regimento Escolar é complementado por legislação de ordem superior que vier a existir em seus termos, até ser nele incluída, mediante alterações regimentais.
Artigo 143º - As Escolas, ao fazer alterações regimentais, solicitarão às autoridades competentes sua aprovação dentro do prazo legal.
Artigo 144º - Os casos não previstos neste Regimento Escolar serão resolvidos pelos Gestores das Escolas, com a imediata notificação às autoridades competentes a que se subordina.
Artigo 145º - Este Regimento Escolar entrará em vigor, quando aprovado pelo órgão competente.
Cachoeira Paulista, ______________________de ____________ de 2009.
Rubens Lopes Guimarães Júnior
Diretor Municipal de Educação, Esporte e Lazer
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